TJRN - 0800608-05.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800608-05.2024.8.20.5138 Polo ativo NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA e outros Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800608-05.2024.8.20.5138 RECORRENTE: NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA e outros RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE/AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PEDIDO GENÉRICO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 481 DO STJ).
DEMONSTRAÇÃO FRUSTRADA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
RECURSO DA CONTRAPARTE.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA SUPERIOR A DOZE MESES.
ABUSIVIDADE.
EXEGESE DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPACTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE UMA PARTE NÃO CONHECIDO, DA OUTRA, CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a deserção do recurso interposto pela recorrente/autora, e, por essa razão, não conhecê-lo; em relação ao recurso interposto pela recorrente/ré, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor das recorrentes vencidas.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por TELEFONICA BRASIL S/A e NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA contra a sentença que julga procedente o pleito autoral, envolvendo a cobrança de multa rescisória.
Em relação ao recurso interposto pela recorrente/autora, não cabe ser conhecido, por deserção.
Com efeito, a recorrente, pessoa jurídica, pediu de forma genérica o benefício da justiça gratuita, sem nenhuma prova da sua alegação da insuficiência de recursos para recolher o preparo, porém, a presunção de veracidade da hipossuficiência só milita em favor das pessoas físicas, segundo dispõe o art. 99, §3º, do CPC, ou, ainda, dos microempreendedores individuais e empresários individuais, conforme a jurisprudência do STJ (REsp. 1899342).
Ocorre que, no caso dos autos, a recorrente é uma Empresa de Pequeno Porte, caracterizando-se por ser uma Sociedade Empresária Limitada, com capital social de R$ 40.000,00 (ID. 29072914), e o preparo recursal, considerando-se o valor da causa, gira em torno de R$ 1.345,74 (Portaria n.º 1984/2022 - TJ/RN).
Logo, não é o caso de se presumir a sua falta de recursos para adimplir com o referido preparo, até porque, conforme dispõe o enunciado da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse cenário, sem a demonstração, pelo recorrente, da alegação de hipossuficiência, para o acolhimento da pretensão à gratuidade, ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, deve ser reconhecida a deserção, independentemente de intimação, em razão do que disciplina o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, confirmada no enunciado 80 do FONAJE, que dispõem: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL) No mais, ressalte-se que, conquanto o Código de Processo Civil admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição (art. 1.007, §4º), uma vez que a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, conforme acima referido, e a Lei 9.099/95 disciplina o prazo específico para o recolhimento das custas do recurso, deve ser observado o prazo determinado na lei especial.
No mesmo sentido, é o enunciado 168 do FONAJE, veja-se: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF).
De igual modo, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011.
Grifos acrescidos) Ainda, acrescente-se que esse ponto de vista está em conformidade com a jurisprudência do STF, vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8, no qual afirma que a pessoa jurídica, cuja presunção de hipossuficiência não o beneficia, precisa comprovar de forma cabal, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de o não pagamento das custas recursais implicar deserção.
Assim, de ofício, reconhece-se deserto o recurso interposto pela recorrente/autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da recorrente/ré.
O recurso não merece prosperar.
Pois bem.
No que concerne à validade do contrato e da multa correspondente, a recorrente sustenta a legalidade da cobrança, amparando-se em cláusula contratual de fidelidade de 24 meses.
Contudo, a renovação automática do contrato, com imposição de novo período de fidelidade, sem manifestação expressa do consumidor, configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Ademais, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 59, embora permita a estipulação de prazo de fidelidade superior a doze meses, quando envolver consumidor corporativo, e é o caso dos autos, impõe à companhia telefônica garantir a possibilidade de contratar o lapso do §1º do art.57 do mesmo diploma legal, porém, nos autos, a recorrente não demonstra ter assegurado essa possibilidade ao consumidor, ônus que lhe incumbe, segundo o art.14, §3º, I, do CDC, e art.373, II, do CPC.
Assim, a abusividade da cláusula compromete a exigibilidade da multa, justificando a declaração de sua inexistência.
Os danos morais restam caracterizados diante do bloqueio da linha telefônica da autora, que impactou diretamente sua imagem perante clientes e parceiros comerciais, causando-lhe prejuízos que ultrapassam os meros danos materiais, considerando o caráter essencial da comunicação no ambiente corporativo.
Ademais, na tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa, a autora realizou diversas diligências, sem êxito, resultando em excessiva perda de tempo útil e produtivo.
Tal situação extrapola o grau de tolerância razoável e atinge direitos da personalidade, não se tratando de mero dissabor decorrente de simples descumprimento contratual.
A fixação da verba indenizatória moral no valor de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, porque considera o interesse jurídico lesado, a natureza do fato e a condição econômica das partes, mais o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ante o exposto, declaro deserto o recurso interposto por NOBRE & ASSOCIADOS CONTABILIDADE LTDA., por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme o art. 11, IX, da Resolução n.º 55 - TJ, de 19/12/2023; conheço do recurso da TELEFONICA BRASIL S.A e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno as recorrentes/autora/ré vencidas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800608-05.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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