TJRN - 0806357-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806357-02.2024.8.20.5106 Polo ativo RANIELE LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806357-02.2024.8.20.5106 RECORRENTE: RANIELE LUIZ DE MEDEIROS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
INSUFICIÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por RANIELE LUIZ DE MEDEIROS contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, que visa à declaração inexistência da dívida. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A controvérsia em torno da autenticidade ou não do termo de adesão a cartão de crédito, cuja relação contratual é negada na inicial e na réplica à contestação, exige a realização de perícia grafotécnica, quando ausentes outros elementos probatórios capazes de confirmá-la, ainda que constatada a falta de similitude visual obtida pelo confronto documental carreado ao processo entre a firma inclusa no instrumento contratual e a dos documentos anexados à inicial, de maneira que se justifica a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art.375 do CPC que o juiz socorra-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição. 4 – Em face da necessidade do exame grafotécnico, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exigirá tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art.2º da Lei 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art.51, II, dessa norma de regência. 5 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, por incompetência dos Juizados Especiais, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, e, em decorrência, fica desconstituída a condenação em litigância de má-fé. 6 – Sem custas nem honorários. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, por incompetência dos Juizados Especiais, dada a necessidade de perícia complexa, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, e, em decorrência, fica desconstituída a condenação em litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806357-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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