TJRN - 0800403-13.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800403-13.2022.8.20.5116 Polo ativo ROGERIO CAVALCANTE DE LIMA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800403-13.2022.8.20.5116 RECORRENTE: ROGERIO CAVALCANTE DE LIMA RECORRIDO: CLARO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E FATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART.373, II, DO CPC, C/C O ART.14, §3º, I, DO CDC.
DESINCUMBÊNCIA EFETIVADA.
PROVA IDÔNEA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se de Recurso inominado interposto por ROGERIO CAVALCANTE DE LIMA contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em desfavor de CLARO S.A., envolvendo uma linha ativa cadastrada junto a ré, supostamente, sem sua autorização.
Com efeito, tem o fornecedor de serviços a incumbência de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral à luz do art. 373, II, CPC, e art.14, §3º, I, do CDC.
In casu, por ocasião da contestação, foi apresentado contrato assinado, acompanhado de cópia da documentação pessoal e das faturas, os quais não foram impugnados pela parte autora em réplica.
Desse modo, o arcabouço fático e probatório delineado aos autos corrobora a autenticidade da contratação dos serviços de telefonia móvel entre a recorrente e a Claro S/A.
Por oportuno, repise-se que o CPC, no art.375, franqueia ao juiz aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre para decidir o caso concreto, dando as razões do seu convencimento, segundo o art.371 do CPC, o que fora realizado à espécie.
Diante disso, considera-se legítima a existência da contratação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. À consideração superior do juiz togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800403-13.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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