TJRN - 0820370-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANAILDE PINHEIRO DE ARAUJO CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820370-21.2024.8.20.5004 Parte autora: ANAILDE PINHEIRO DE ARAUJO CARDOSO Parte ré: REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente em petição no ID. nº 150907821, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido do ID 150907821 para que do valor depositado no ID 150433130 seja expedido o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCOND.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em petição no ID 150430977, a parte executada informou o pagamento da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 150433130.
Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho Natal/RN, 08 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820370-21.2024.8.20.5004 Parte autora: ANAILDE PINHEIRO DE ARAUJO CARDOSO Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que sejam intimadas as empresas demandadas para, no prazo de 15 dias, adimplir voluntariamente o valor da condenação observando os índices de correção e juros estipulados, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e inicie-se a execução remetendo os autos para providências de penhora on-line observando-se o valor de R$ 3.122,35 apontado na planilha do ID 149524081, sobre o qual deve ser acrescida a multa acima mencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:30
Processo Reativado
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Denise Pinheiro Borges em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Denise Pinheiro Borges em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820370-21.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAILDE PINHEIRO DE ARAUJO CARDOSO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos materiais e morais, na qual alega a autora, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços com as demandadas Riachuello e Midway, relativo ao uso do cartão de crédito, no qual sempre honrou seus compromissos financeiros, realizando os pagamentos de forma antecipada, conforme os vencimentos das faturas.
Relata que realizou um empréstimo com as requeridas, comprometendo-se a pagar 24 parcelas no valor de R$ 402,22 com vencimento para o dia 25 de cada mês.
Expõe que, em 15/10/2024, pagou a terceira parcela do empréstimo com vencimento em 25/10/2024, conforme comprovante de pagamento em anexo, sendo aquele devidamente registrado em sua conta bancária consoante extrato apresentado nos autos.
Afirma que também escolheu quitar as últimas parcelas do empréstimo, já tendo sido pagas as de número 22, 23 e 24, as quais foram quitadas juntamente com a primeira, segunda e terceira.
Ocorre que, no dia 11/11/2024, ao comparecer à loja Riachuelo para efetuar o pagamento da parcela cujo vencimento em 25/11/2024, a autora foi impedida de realizá-lo sob a alegação surpreendente de que a referente ao mês de outubro ainda se encontrava em aberto.
Logo, como houve impedimento de cumprir com sua obrigação, retornou ao seu imóvel para pegar o comprovante de pagamento, o qual foi apresentado na loja demandada, ocasião em que foi orientada a ligar para o SAC da administradora do cartão a fim de obter o protocolo de atendimento.
Aduz que após ligar para a demandada, ouviu que o comprovante de pagamento havia sido enviado e recebido, sendo necessário aguardar 7 dias para análise do problema.
Acontece que até o momento, não houve reconhecimento do pagamento da fatura com vencimento no mês de outubro de 2024, restando ainda o impedimento de pagar a fatura do mês subsequente, o que significa que a autora se encontra inadimplente involuntariamente, estando na iminência de ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem qualquer responsabilidade.
Assim, em razão dessa situação, está sendo indevidamente e constantemente cobrada, além de ter sido exposta a uma situação vexatória na loja ré ao tentar pagar os produtos adquiridos com seu cartão Riachuelo ao ser impedida com a informação de que este estava bloqueado.
Por derradeiro, requer liminarmente que as demandadas abstenham-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, deixem de realizar cobranças relativas à fatura de outubro de 2024, permitam que a requerente realize o pagamento da fatura com vencimento em 25/11/2024 sem qualquer restrição ou ônus adicional e realizem o desbloqueio do cartão de sua titularidade; No mérito, o reconhecimento do pagamento da fatura de outubro de 2024, a desconstituição da inadimplência e seus eventuais juros, multas e encargos, além de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Tutela Antecipada Deferida (id. 138196075) determinando que as demandadas, no prazo de 10 dias, se abstenham de efetuar a inscrição do nome da requerente em qualquer órgão restritivo de crédito em relação ao débito referente à prestação de nº 3 do contrato 13857831, vencida em 25/10/2024, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Desbloqueiem para transações o cartão de crédito da demandante, no mesmo prazo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada negativa de autorização de compra comprovada nos autos, limitada esta a 5 salários mínimos; Por último, em idêntico prazo, diligenciem as rés no sentido de permitir o pagamento da fatura vencida no dia 25/11/2024, correspondente à quarta prestação do empréstimo mencionado.
Em seguida, apresentou a postulante petição id. 140492228 na qual aduz que as rés não cumpriram a determinação da decisão liminar, uma vez que o desbloqueio do cartão e a liberação do pagamento do financimaneto só foi feito após a autora pagar a fatura do mês de novembro no valor e R$ 455,17, sendo R$ 47,52 relativo aos juros.
Afirma que no dia 18/12/2024 recebeu um e-mail solicitando que entrasse em contato com as rés, tendo sido informado no dia seguinte que seria dado um crédito para abater o valor dos juros cobrados pelo atraso no pagamento da fatura.
Assim, após sofrer com toda a situação causada pelas demandadas, a requerente apenas teve seu cartão liberado após a compensação do pagamento da referida parcela atrasada cobrada em valor superior ao devido, o que demonstra inequivocamente o dano material e moral sofridos, requerendo o ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente relativo aos juros, nos termos do art. 42 do CDC.
Validamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, em forma de contestação, alegando em suma, que o pagamento que a autora informa ter realizado na quantia de R$ 387,32 no dia 15/10/2024, não foi localizado no sistema, não tendo recebido o valor mencionado, mas apenas foi identificado o pagamento em 14/10/2024 na quantia de R$ 88,26, o qual foi devidamente baixado, não constando débito em nome da autora; Assim, requerem que seja oficiado o Banco do Brasil e Bradesco para que anexem os extratos nos autos, informando o destino do valor pago pela autora, sob pena de cerceamento do direito de defesa; Ademais, alega inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal entre os fatos narrados e o dano alegado, além de provas que pudessem ensejar indenização por danos morais.
Pugnam, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id. 145254425). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como motiva uma responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
Sendo assim, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em conformidade com o art. 14, § 3°, I e II.
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual revela-se cabível a implementação do referido benefício legal.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência ou não do dever das rés em indenizar a requerente pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.
Explico.
Restou pela autora, com a juntada dos documentos de ids. 137314010 e 137314011, comprovado o pagamento da fatura de outubro no valor de R$ 387,32 com o desconto aplicado de R$ 14,90 em razão do pagamento adiantado realizado na data informada de 15/10/2024.
Assim, entendo que cumpriu ela com sua obrigação estipulada por lei (art. 373, I, do CPC) quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ademais, quanto ao repasse do valor da fatura pelo banco em que foi efetuado o pagamento em favor das requeridas, este não pode ser de responsabilidade da consumidora, cabendo às rés em momento posterior buscar a instituição financeira para saber o destino do valor pago, não podendo repassar o ônus de eventual falha na prestação dos serviços para a consumidora, impedindo-a de efetuar o pagamento das demais parcelas do financiamento nas datas previamente agendadas, bem como bloqueando seu cartão, o que impossibilitou a autora de usufruir do serviço contratado.
Logo, ao fazerem isso, entendo que as rés agiram de modo abusivo nos termos do art. 39, V, do CDC.
Outrossim, no que diz respeito ao valor cobrado da quarta parcela relativa ao mês de novembro com juros, como condição para desbloqueio do cartão, considerando a decisão (id. 138196075) que havia determinado que fosse realizado o desbloqueio bem como disponibilizado o pagamento do valor da fatura com vencimento em 25/11/2024, considero que restou indevida a cobrança dos juros no valor de R$ 47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), configurando evidente falha na prestação do serviço.
Dessa forma, reputo ilícita a conduta praticada pelas requeridas.
Assim, nos termos do art. 42 do CDC, faz jus à postulante ao recebimento em dobro da quantia paga indevidamente.
Vale ressaltar que para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com a comprovação do pagamento pela autora, conforme id. 140493281.
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo as partes demandadas comprovado qualquer hipótese de engano justificável, procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade da cobrança, impõe-se a sua repetição em dobro no importe de R$ 95,04 (R$ 47,52 x 2) a ser restituída pelas rés de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual. (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Configurada a responsabilidade da instituição financeira por permitir a intermediação de empréstimo por um terceiro fraudador, sem a observância dos devidos procedimentos de segurança, caracteriza-se fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas relações regidas pelo Código Consumerista, caso haja cobrança indevida, efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, com vulneração à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, consoante regra expressa do parágrafo único do artigo 42 do referido diploma. 4.
Comprovada a falha na prestação de serviços e configurado o dano moral pelo não cumprimento do contrato, o consumidor deve ser indenizado com valor justo e proporcional ao abalo emocional sofrido, considerando a situação econômica das partes e a natureza, repercussão e gravidade do dano. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785029, 07111929820208070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Da narrativa da autora e da análise da documentação, entendo que a situação vivenciada superou o mero aborrecimento.
Concluo que houve considerável conduta danosa por parte das rés na cobrança em prejuízo da requerente, principalmente pela demora na solução da questão.
Esta só foi possível pelo ajuizamento de ação judicial, obrigando a consumidora a dispor de seu tempo para fazer cessar cobrança injustificada, já paga com antecedência.
Além disso, impediu que efetuasse os demais pagamentos no tempo oportuno e usufruísse do seu cartão indevidamente bloqueado, alongando excessivamente a solução de um problema manifestamente trivial Assim, na tentativa de solucionar o conflito que o fornecedor tinha o dever de não causar, a autora investiu tempo e energia, o que a impossibilitou de realizar outras atividades produtivas, configurando a perda de tempo útil Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso: "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele.
Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social:(...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, “a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal” justificando a indenização.
Esse tempo perdido, destarte, quando viole um “padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade”, não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor. 9ª ed.
Editora Forense, 2017.
Versão ebook, pos. 4016, grifei) Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) da autora.
Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável.
Certamente a autora teve sua moral abalada pela importunação de seu sossego com sucessivas cobranças por débito descabido, além do prolongamento no tempo do problema sem a devida solução, fazendo com que desperdiçasse tempo, devendo tais danos ser devidamente reparados.
Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela requerente; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor deve ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais) a serem pagos pelas demandadas de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada deferida (id. 138196075) e, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes rés restituir à autora, a importância de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados a partir do efetivo pagamento (12/2024); bem como o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitado em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:23
Outras Decisões
-
29/12/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:23
Juntada de petição
-
09/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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