TJRN - 0820686-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/09/2025 15:56
Outras Decisões
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30/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820686-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA Parte ré: Crefisa S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820686-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 12 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:50
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0820686-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA Parte ré: Crefisa S/A DECISÃO Maria Do Socorro Nascimento da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, igualmente qualificada.
Destacou que vem sendo cobrada por uma dívida junto à demandada no valor de R$ 1.809,40 (hum mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos), com vencimento em novembro/2019.
Afirmou que a parte demandada manteve seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/Sisbacen, limitando o acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pela demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida, diante da falta de probabilidade do direito pretendido.
Da análise dos autos, percebe-se que dentre os documentos trazidos com a exordial, não existe comprovação da inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em razão da dívida mencionada nos autos, esteja ela prescrita, ou não, já que os documentos acostados somente dizem respeito à plataforma denominada “SCR”.
Nesse sentido, imperioso esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é um instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Destarte, o mencionado sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da referida Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Logo, é correto afirmar que o mencionado cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente.
Nesse contexto, conclui-se que o registro lançado no SCR do Banco Central, não possui caráter restritivo de crédito, diante da inexistência de publicidade, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão autoral, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Ademais, percebe-se que a demandante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que em razão da situação descrita nos autos lhe foi negada a realização de compra ou crediário, o que não foi possível ser inferido somente com a documentação acostada, razão pela qual não merece acolhida seu pedido de urgência.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Nascimento da Silva.
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03/04/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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