TJRN - 0800490-32.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800490-32.2024.8.20.5137 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MOURA DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, verifica-se a ausência de pressuposto processual intrínseco, isto porque, da análise do caderno processual, foi possível verificar que a parte ré, ora recorrente, não se encontra representada nos autos por procurador jurídico, conforme exigido no artigo 75, III, do CPC, vejamos: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (...) - Grifos acrescidos.
Nesse esteio, exsurge a irregularidade na representação processual do Município, o que atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual […] grifos acrescidos.
Assim, considerando a ausência de legitimidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante a ausência de legitimidade recursal.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
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02/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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