TJRN - 0800016-05.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800016-05.2025.8.20.5112 AUTOR: Antônio Jair de Oliveira Menezes RÉU: Município de Felipe Guerra SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio Jair de Oliveira Menezes em face do Município de Felipe Guerra/RN, visando à condenação do ente público ao pagamento de 15 dias adicionais de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, relativos ao período de 2019 a 2024, conforme previsão da Lei Municipal nº 276/2009, que assegura aos professores em efetivo exercício em sala de aula o direito a férias de 45 dias.
O autor alega que, embora goze de 45 dias de férias, recebe apenas a remuneração correspondente a 30 dias, configurando pagamento a menor.
Pleiteia ainda a exibição, pelo município, dos documentos comprobatórios da concessão de férias, a fim de permitir a apuração correta dos valores devidos, além da condenação ao pagamento das verbas em atraso com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Sustenta que a demanda não configura coisa julgada nem litispendência, pois trata de período diverso de ação anterior.
O réu, por sua vez, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor, servidor público com remuneração bruta superior a R$ 10 mil, possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
No mérito, reconheceu a falha administrativa no pagamento do terço constitucional de férias com base em apenas 30 dias, ao invés dos 45 dias previstos na Lei Municipal nº 276/2009, e afirmou já ter corrigido tal equívoco administrativamente.
No entanto, impugnou o pedido referente aos 15 dias adicionais de férias, alegando que o autor efetivamente usufruiu e foi integralmente remunerado pelo total de 45 dias anuais de férias, o que tornaria indevido o pedido de pagamento complementar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduziu ainda a existência de litigância de má-fé, por parte do autor, por pleitear obrigação já satisfeita.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Inicialmente, rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Neste aspecto, registre-se que foi oportunizada ao requerido a juntada dos atos administrativos de concessão das férias anuais e seu respectivo pagamento, onde deva constar o período aquisitivo de férias e o período de gozo efetivo de cada ano trabalhado, ônus esse do requerido.
Contudo, a inércia na juntada desses documentos não obsta o julgamento da lide.
Pois bem.
A matéria sob exame se resume à interpretação da legislação municipal invocada.
Analisando o disposto na Lei Municipal nº 276/2009, tem-se o seguinte: Art. 30.
Os Professores com efetivo exercício em regência de classe nas unidades escolares da Rede Oficial do Sistema Municipal de Ensino gozará férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, e Licenças Prêmio de 06 (seis) meses ao completar o período distribuído nos períodos de recesso, conforme o interesse da Administração Escolar. § 1º.
O Professor que não estiver no efetivo exercício de regência de classe gozará férias anuais de 30 (trinta) dias. § 2º.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do magistério faz jus a três meses de licença a título de prêmio de assiduidade, por remuneração do cargo efetivo.
Nesse sentido, entendo que a melhor interpretação dos preceitos legais acima transcritos é no sentido de que, para ter direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com acréscimo do terço integral, basta o servidor do município demandado ser professor em pleno exercício da função de docência.
Com efeito, aos professores em pleno exercício das atividades de docência, a Lei Municipal assegurou que o período de férias seria de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 30 da Lei Municipal n.º 276/2009.
Nada mais exigiu o legislador municipal quando da edição do diploma em comento.
No mais, acrescente-se que o terço de férias tem previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo certo que a inconstitucionalidade repousa justamente na concessão de um certo período de férias e pagamento do terço a menor, conforme já se pronunciou o próprio Supremo Tribunal Federal (AO 530/RS.
Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento: 17/06/2002.
Tribunal Pleno).
Nesse sentido, por expressa previsão constitucional, independente de Lei regulamentadora, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração integral do período a que faz jus o servidor, não cabendo nem mesmo ao legislador a limitação de conceder um período de férias, mas restringir a incidência do terço a período inferior (AO 609/RS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio.
Julgamento: 25/04/2001.
Alteração 12/07/2004).
O direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, infratranscrito: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Da exegese que se faz dos dispositivos retromencionados – quais sejam: art. 30 da citada Lei Municipal nº 276/2009, atrelado com o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal – conclui-se que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e não 30 (trinta) dias, bem como que o terço constitucional incide sobre o período integral de férias anuais remuneradas.
Assim, está aferido na hipótese que a Lei Municipal estabelece que as férias anuais do professor em exercício de docência serão de 45 (quarenta e cinco) dias.
Reitere-se que a Constituição Federal assegura ao professor da edilidade reclamada a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias a que efetivamente faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Em situações semelhantes, nossa Corte de Justiça assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE APELADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
OPOSIÇÃO PELA PARTE APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES CAPAZES DE COMPROVAR A SAÚDE ECONÔMICA DA PARTE RECORRIDA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N.º 333/1993.
DISPOSITIVO CLARO E OBJETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO INTERREGNO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE IMPEDE O PAGAMENTO PRETENDIDO APENAS NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADA A LEI.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC n° 2014.023032-1, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 07.04.2015).
Assim, muito embora o Município demandado tenha impugnado os fatos expostos na inicial, não provou, através de documentos, que o ente público vem cumprindo a Lei Municipal, não se podendo olvidar que a ele caberia provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
Diante das provas produzidas pelo suplicante em relação à Administração, necessária seria a comprovação, por parte desta, do pagamento das verbas pugnadas na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu “o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Saliente-se que não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores.
No caso dos autos, observo que, durante sua vida funcional a parte autora exerceu suas atividades de professor vinculado a Secretária Municipal de Educação, conforme documentos colacionados no ID n.º 139433937.
Contudo, vale ressaltar que, através da análise das fichas financeiras anexadas pela própria parte autora, percebe-se que não houve o pagamento de 1/3 férias sobre o valor referente a remuneração de 45 dias, em relação aos anos de 2019 e 2020 (ID n.º 139433936).
Apesar disso, nos mencionados períodos não há provas de que os professores tenham usufruído 45 dias de férias.
Ou seja, no que se refere aos anos de 2019 e 2020, verifico que não consta nos autos documentos aptos a elidir a alegação da ausência de pagamento por parte da Administração, pois nas fichas financeiras emitidas pelo município consta apenas o pagamento das férias em relação a 30 dias com 1/3 também calculado com base em 30 dias de remuneração, para os mencionados anos.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, nos anos de 2021 a 2024, o pagamento das férias do autor foi realizado de forma integral, observando-se não apenas a remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação municipal, como também a correta incidência do terço constitucional sobre a totalidade desse período.
As fichas financeiras apresentadas evidenciam que, nesses exercícios, o Município de Felipe Guerra/RN procedeu ao adimplemento conforme determina a Lei Municipal nº 276/2009, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser quitada a esse título durante os anos mencionados.
Logo, a procedência parcial da pretensão autoral se impõe, no sentido de condenar a parte ré a pagar à autora 15 dias de férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vencidas para os anos de 2019 e 2020. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA a pagar à autora 15 dias de férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vencidas para os anos de 2019 e 2020, contudo, registro que as parcelas anteriores a 07/01/2020 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0800016-05.2025.8.20.5112 Promovente: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA MENEZES Promovido: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de março de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:00
Desentranhado o documento
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11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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