TJRN - 0800662-73.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800662-73.2021.8.20.5138 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADOS: A PEREIRA CONFECÇÕES e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27679044) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800662-73.2021.8.20.5138 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: A PEREIRA CONFECÇÕES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27304267) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24885410) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE.
CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2.
Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26699104): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão da intimação pessoal da parte exequente, conforme determinado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo omissão a ser sanada. 3.
A intimação pessoal a que se refere o artigo 485, § 1º, do CPC, é dirigida à parte, não se exigindo a intimação pessoal dos advogados constituídos. 4.
A Súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, contudo, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal. 5.
Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 485, §1º, e 272, §1º, do CPC.
Preparo recolhido (Id. 27304269).
Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangulação processual, conforme certificado ao Id. 25646387. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao arts. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, do CPC, argumentando que a despeito da oposição de aclaratórios, a omissão não foi sanada, no que pertine à necessidade de intimação dos advogados articulada no art. 272, §1º, do CPC.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (Acórdão – Id. 26699104): “O acórdão embargado menciona que houve a intimação pessoal do exequente, contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação nos autos, razão pela qual o processo foi extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal deve ser dirigida à parte, e não necessariamente aos seus advogados.
No que tange à alegação de vedação de extinção por abandono de ofício, a Súmula 240 do STJ dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
No entanto, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal, conforme preceituado pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão embargada, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse viés, entendo que não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Assim, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, no que concerne à violação aos arts. 485, §1º, e 272, §1º, do CPC; na qual se argumenta a necessidade de intimação do advogado habilitado nos autos, esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 24885410): “10.
In casu, foi determinado pelo juízo a quo a intimação do exequente, a fim de que promovesse impulsionamento do feito (Id 23776847). 11.
Decorrido o prazo sem manifestação (Id 23776850), foi realizada a intimação pessoal do banco apelante, contudo, quedou-se inerte, de acordo com a certidão de Id 23776853. 12.
O Julgador a quo, assim, na sentença recorrida, decidiu pela extinção do feito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: […] 13.
Enfatiza-se a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que no caso ocorreu, daí a ação ter sido extinta com base no inciso III do mencionado artigo.
Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC: "Art. 485 [...] [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 14.
Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. […] 16.
Conforme o princípio da economia processual, deve-se evitar a proliferação de atos desnecessários ou meramente protelatórios que apenas prolonguem a tramitação do processo sem trazer efetivos benefícios à justiça da decisão.” À vista do exposto, depreende-se que este Tribunal entendeu que o comando do art. 485, §1º, do CPC foi obedecido, qual seja, a intimação pessoal da parte, razão pela qual se coaduna com o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230/BA 2019/0140262-4, relatora: Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 01/06/2020, DJe de 05/06/2020).
Nesse cenário, avoca-se a aplicação da Súmula 83/STJ, descrita alhures, importando óbice à admissibilidade do recurso especial.
De mais a mais, ainda que fosse possível transpor o obstáculo supra exposto, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a qual veda o reexame de prova pela instância especial.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-73.2021.8.20.5138 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo A PEREIRA CONFECCOES e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão da intimação pessoal da parte exequente, conforme determinado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo omissão a ser sanada. 3.
A intimação pessoal a que se refere o artigo 485, § 1º, do CPC, é dirigida à parte, não se exigindo a intimação pessoal dos advogados constituídos. 4.
A Súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, contudo, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal. 5.
Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da apelação cível nº 0800662-73.2021.8.20.5138, que teve como Relator o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. (Id. 24885410).
No julgamento da Apelação Cível, o acórdão proferido manteve a sentença de primeira instância que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
O acórdão concluiu que houve a intimação pessoal do exequente, contudo, transcorrido o prazo sem manifestação nos autos, o processo foi extinto por inércia do apelante em atender às diligências do juízo.
O embargante interpôs os embargos de declaração sob a alegação de existência de omissão no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante argumenta que o acórdão é omisso ao não se manifestar sobre pontos relevantes abordados no recurso de apelação, tais como a necessidade de intimação pessoal dos advogados indicados e a vedação de extinção por abandono de ofício.
Esclarece o embargante que a decisão recorrida não observou a necessidade de intimação pessoal dos procuradores da parte exequente/apelante, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
O embargante também sustenta que não houve requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono, contrariando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recorrente requer que o acórdão seja modificado para sanar a omissão apontada e atribuir efeitos infringentes, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal dos advogados indicados e a impossibilidade de extinção do processo por abandono de ofício.
O embargante solicita, ainda, que sejam cadastrados como procuradores exclusivos para recebimento de intimações e publicações os advogados Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira.
Não houve intimação das partes embargadas em face de ausência de triangulação processual, nos termos da certidão com Id. 25646387. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente e a vedação de extinção do processo por abandono de ofício, conforme a Súmula 240 do STJ.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão da intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, conforme determinado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado menciona que houve a intimação pessoal do exequente, contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação nos autos, razão pela qual o processo foi extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal deve ser dirigida à parte, e não necessariamente aos seus advogados.
No que tange à alegação de vedação de extinção por abandono de ofício, a Súmula 240 do STJ dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
No entanto, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal, conforme preceituado pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão embargada, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse viés, entendo que não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Assim, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente e a vedação de extinção do processo por abandono de ofício, conforme a Súmula 240 do STJ.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão da intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, conforme determinado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado menciona que houve a intimação pessoal do exequente, contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação nos autos, razão pela qual o processo foi extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal deve ser dirigida à parte, e não necessariamente aos seus advogados.
No que tange à alegação de vedação de extinção por abandono de ofício, a Súmula 240 do STJ dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
No entanto, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal, conforme preceituado pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão embargada, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse viés, entendo que não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Assim, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800662-73.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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Natal, 2 de agosto de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-73.2021.8.20.5138 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo A PEREIRA CONFECCOES e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE.
CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2.
Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (Id 23776858), que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0800662-73.2021.8.20.5138) ajuizada em desfavor de A PEREIRA CONFECÇÕES ME e AMBROSIANA PEREIRA, julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 2.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas remanescentes se houver. 3.
Em suas razões recursais (Id 23776877), o Banco do Nordeste, por intermédio de seus representantes legais, apela da decisão argumentando que houve uma interpretação equivocada da norma, além de falhas no processo de intimação, pois não foi observada a necessidade de intimação pessoal do advogado indicado. 4.
Ao final, o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao processo, enfatizando a necessidade de observar o prequestionamento da matéria e garantir a correção das intimações futuras para os advogados indicados. 5.
Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte, nos termos da certidão em anexo (Id. 23776887). 6.
Diante da matéria, não houve apresentação de parecer ministerial. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Insurge-se o apelante face à sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 10.
In casu, foi determinado pelo juízo a quo a intimação do exequente, a fim de que promovesse impulsionamento do feito (Id 23776847). 11.
Decorrido o prazo sem manifestação (Id 23776850), foi realizada a intimação pessoal do banco apelante, contudo, quedou-se inerte, de acordo com a certidão de Id 23776853. 12.
O Julgador a quo, assim, na sentença recorrida, decidiu pela extinção do feito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 13.
Enfatiza-se a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que no caso ocorreu, daí a ação ter sido extinta com base no inciso III do mencionado artigo.
Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC: "Art. 485 [...] [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 14.
Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 15.
No mesmo sentido, temos o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC.
DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023) 16.
Conforme o princípio da economia processual, deve-se evitar a proliferação de atos desnecessários ou meramente protelatórios que apenas prolonguem a tramitação do processo sem trazer efetivos benefícios à justiça da decisão. 17.
A extinção do processo por abandono, portanto, serve como um mecanismo de depuração do sistema judiciário, removendo litígios que não possuem, de fato, interesse em prosseguir. 18.
No caso dos autos, a extinção do processo sem julgamento do mérito foi a medida mais adequada, pois não houve a demonstração de interesse processual continuado por parte do apelante, caracterizado pela ausência de providências para impulsionar o processo. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 20.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º do CPC, considerando que não foram fixados pelo juízo de origem. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800662-73.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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