TJRN - 0880813-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 08:24
Processo Reativado
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0880813-44.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAÍZA DE ARAÚJO DOMINGOS SOARES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
RAÍZA DE ARAÚJO DOMINGOS SOARES ajuizou a presente a ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese ser Professor (a) Permanente da Rede Pública Estadual de Ensino (MATRÍCULA N º 1320130; VÍNCULO 1), alegando, em síntese, que requereu administrativamente a sua Promoção para o Nível IV (P-NIV) em 18/10/2021, mas apenas em 01/11/2022 foi concedida a Promoção requerida.
Nesse contexto, busca a condenação da parte Ré ao pagamento de diferenças financeiras retroativas, contabilizadas desde JANEIRO/2022 (Planilha de Cálculos- ID Num. 137500372 - Pág. 1), em virtude da demora do Ente Público para implementar a progressão funcional do servidor para o Nível IV (P-NIV), com a incidência de correção monetária e juros de mora (ID Num. 137500351).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que o cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de condenar o Ente Público Réu a pagar à parte Autora as diferenças financeiras retroativas, em virtude da sua Promoção Vertical tardia para o Nível IV (P-NIV), na Carreira de Magistério Público Estadual, relativas ao período de a partir de JANEIRO/2022 (Planilha de Cálculos- ID Num. 137500372 - Pág. 1).
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, “A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação”.
Outrossim, importante pontuar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação, nos termos dos do art. 45 § 2º e § 3º, da LCE nº 322/2006.
Quanto aos níveis, a Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada, consoante preconiza o art. 7º, da LCE nº 322/2006, nos limites doravante discriminados: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (grifos acrescidos) Dessarte, verifico que o direito alegado pela parte Autora à promoção para o Nível IV (P-NIV) depende da comprovação documental do Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso concreto em exame, constato que a parte Autora protocolou a promoção funcional na esfera administrativa, relativa ao seu VÍNCULO 1, por meio do Processo Administrativo SEI 00410029.006290/2021-51, em 18/10/2021 (ID Num. 137500369 - Pág. 2), instruindo o seu pleito como o DIPLOMA DE LICENCIATURA EM QUÍMICA, emitido pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte (ID Num. 137500369 - Pág. 4-5), bem como CERTIFICADO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR, COM CARGA HOÁRIA DE 474 HORAS, emitido pela UNIVERSIDADE POTIGUAR (Num. 137500369 - Pág. 6-7).
Assim, conforme preconiza o art. 7º, inciso V, da LCE n.º 322/2006, constato que a parte Demandante apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise e atendimento do seu pleito quanto a promoção vertical na carreira para o Nível IV (P-NIV).
Face a isso, em que pese a parte Autora ter requerido administrativamente, em 18/10/2021 (ID Num. 137500369 - Pág. 2), a sua Promoção para o Nível IV (P-NIV), essa só foi implantada em contracheque pela Administração Pública Estadual em 01/11/2022 (ID Num. 137500363 - Pág. 3) Portanto, face ao quadro fático e jurídico descortinado, concluo que a parte Autora faz jus à Promoção Vertical para o Nível IV (P-NIV) , na Carreira de Magistério Público Estadual, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 01/01/2022, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas relativas ao período DE A PARTIR DE 01/01/2022 ATÉ OUTUBRO/2022 (mês anterior à efetiva implantação em contracheque da Promoção para o Nível IV (P-NIV), na Carreira de Magistério Público Estadual) (ID Num. 137500363 - Pág. 3) Quanto à condenação do Ente Público Demandado às verbas pretéritas, impende asseverar ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do (a) servidor (a), a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
No mais, sobreleve-se, que não é correto exigir a existência de vagas para a promoção dos titulares de cargos públicos do magistério público estadual.
A conclusão em epígrafe decorre de interpretação sistemática da LCE n. º 322/2006.
De fato, referido diploma é claro no sentido de que a existência de vagas é necessária para o provimento inicial do cargo de professor ou especialista de educação, isto é, para o ingresso na carreira, conforme se verifica da leitura de seu art. 13, inciso II.
Entrementes, o art. 4º, da LCE nº 322/2006, alçou à categoria de princípios básicos da carreira do magistério público estadual, dentre outros, a valorização dos professores e especialistas de educação (inciso.
III), o estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos (inciso V), bem como, em especial, a evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações (inciso VI).
Uma vez que o Professor ou Especialista de Educação tenha ingressado na carreira, não faz nenhum sentido condicionar sua evolução funcional à existência de vagas, até porque não há nenhuma hierarquia entre esses profissionais de ensino, nem a existência de um órgão superior a ser ocupado pelos profissionais mais antigos ou mais titulados, daí porque não se pode comparar a carreira ora debatida com a carreira de juízes, promotores de justiça ou mesmo de policiais militares.
Com efeito, ao tratar, no Capítulo VI, da evolução funcional, em especial da promoção, espécie de movimentação vertical (mudança de nível), a LCE nº 322/2006 estipulou que seria realizada anualmente, publicada no dia 15 de outubro de cada ano (art. 36), que ocorreria no limite da dotação orçamentária (art. 37), que não poderia ocorrer durante o estágio probatório (art. 38), exigindo-se, apenas, a aquisição de titulação (art. 45), o encaminhamento do respectivo requerimento pelo servidor acompanhada dos documentos comprobatórios (art. 45, § 2º), e que seriam dispensados quaisquer outros interstícios que não fossem o decurso do estágio probatório e a efetivação no ano seguinte à formulação do requerimento.
Isto posto, não constitui empecilho à promoção pleiteada nestes autos a alegação de inexistência de vagas.
No mais, deve ser registrado, também, que a progressão e promoção que foi reconhecida em favor da parte Autora não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na Exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV (P-NIV), NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, A CONTAR DE 01/01/2022 ATÉ OUTUBRO/2022 (MÊS ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL IV (P-NIV) EM CONTRACHEQUE), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada em sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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