TJRN - 0800394-08.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800394-08.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA MACIEL REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:54
Homologada a Transação
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800394-08.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA MACIEL Polo Passivo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 2 de junho de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:27
Publicado Notificação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800394-08.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA MACIEL REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supra mencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso levaria a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 22:08
Outras Decisões
-
26/03/2025 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA MACIEL.
-
22/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802769-57.2024.8.20.5600
61 Delegacia de Policia Civil Guamare/Rn
Steferson Silva dos Santos
Advogado: Juliana Perez Bernardino Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 11:44
Processo nº 0800777-98.2024.8.20.5135
Izabel Batista de Aquino Carlos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 09:27
Processo nº 0802219-31.2015.8.20.5001
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Severino Joaquim de Souza Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2019 17:31
Processo nº 0002041-31.2008.8.20.0129
Maria Lima de Souza
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2008 00:00
Processo nº 0800022-24.2025.8.20.5108
Maria da Conceicao Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 12:50