TJRN - 0800777-98.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:17
Juntada de petição
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06/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800777-98.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: IZABEL BATISTA DE AQUINO CARLOS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Izabel Batista de Aquino Carlos, alegando, em síntese, que a decisão proferida no Id. 140548048 apresenta erro material quanto ao tipo de perícia a ser realizada. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso telado, verifico que, de fato, a decisão embargada apresenta erro material.
Isso porque, ao consultar as possibilidades de perícias junto ao NUPEJ, de fato, consta a possibilidade de requisição de documentoscopia.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retificando a decisão proferida no Id. 140548048, determino que a Secretaria Judiciária requisite ao NUPEJ que indique um profissional habilitado para a realização de documentoscópica, devendo ser usado o código 6.2 na espécie de perícia.
Mantenho, por fim, todos os demais termos da decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:06
Juntada de intimação
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30/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:21
Outras Decisões
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26/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL BATISTA DE AQUINO CARLOS.
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25/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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