TJRN - 0871661-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871661-69.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO A parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de dez salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta Reais), conforme ID 156980187, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 04/04/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871661-69.2024.8.20.5001 Autor: ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alegou que é servidora pública exercendo o cargo de gns – assistente social, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, e labora em regime de plantão por 12 (doze) horas seguidas, razão pela qual possui direito à percepção da gratificação de plantão no seu contracheque.
Relatou que embora tenha sido concedido o direito vindicado a municipalidade não procedeu o pagamento dos valores retroativos pelo período compreendido entre abril de 2020 a setembro de 2022.
Postulou, ao final, o pagamento dos valores que deixaram de ser percebidos.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve síntese.
Fundamento.
Decido.
Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de impor ao Município de Natal que o pagamento da gratificação de plantão implantada a destempo, pelo período compreendido entre abril de 2020 a setembro de 2022 devidas desde o exercício das atividades em plantão.
A Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área da saúde, dispondo no art. 26, I, a gratificação de plantão aos servidores que trabalharem em regime de plantão por doze horas seguidas, o percentual do valor varia a depender da formação do servidor, nível fundamental, médio e superior.
Além disso, o art. 4.º da LC nº 143/2014 alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, quanto ao valor da gratificação, veja-se: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 ...I – (...) a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Os requisitos para recebimento da gratificação consistem no regime de trabalho em escala por doze horas seguidas.
No caso em apreço, tem-se que a parte autora desempenha suas funções como assistente social (ID nº 134208124).
Por sua vez, como fato constitutivo do direito, a parte autora juntou: a) folhas de escala de plantão; b) fichas de ponto nos dias trabalhados (IDs 135403260 e 1354003621) Com efeito, pelas documentações trazidas, verifico que a parte trabalhou em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas nas competências mencionadas, devendo ser reimplantada a referida gratificação somente em relação aos plantões de 12h seguidas comprovadamente efetivados, conforme folhas de ponto e escalas de plantão efetivamente comprovas (ID nº 135403261 pág. 55 e 135403620 pág. 13), a serem pagas a contar de junho de 2020.
Por oportuno, sobrepondo-se ao entendimento deste Juízo pela impossibilidade de cumulação, em sincronia ao que têm decidido as Turmas Recursais, bem assim a ausência de legislação expressa que vede a cumulação das gratificações, exceto quanto à carreira médica por força da Lei Complementar Municipal nº 192/2020, que alterou a LCM 157/2016, não há óbice a concessão dos pedidos.
Precedentes que se alinham ao apresentado nas Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856530-59.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854259-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/02/2023).
Ademais, especificamente sobre o tema, a turma de uniformização de jurisprudência editou a súmula 78/2023 com o seguinte teor ““os servidores públicos do município de natal, regidos pela lei complementar municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, iv e 9º)”.
Desse modo, não há qualquer óbice na cumulação o adicional noturno para aqueles que laboram em regime de plantão.
Adota-se o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal, ao pagamento gratificação de plantão referente aos dias que deveria ter recebido não adimplidos comprovados desde junho de 2020, até o mês anterior à implantação em contracheque, exclusivamente em relação aos plantões em que a autora atingiu 12 (doze) horas seguidas, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições e excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Ressalto que por se tratar de vantagem de plantão, com quantia expressa e transitória, não há incidência de reflexos, a exemplo do ADTS ou de décimo terceiro salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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