TJRN - 0880023-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0880023-60.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MARIO MIETHIG REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DECISÃO Vistos em correição.
Expeçam-se imediatamente ALVARÁS ELETRÔNICOS para levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 3600118154515 (ID. 151777787), observando-se as seguintes proporções e dados bancários indicados pelo exequente (ID. 151957549): a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, CPF: *23.***.*27-32, Banco: Banco do Brasil (001), Agência 3250-6, Conta Corrente: 26.608-6. b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor de ANAIRIS CLEY KUCKENBURG MIETHIG, CPF: *75.***.*57-34, Banco: Sicredi (748), Agência: 2207, Conta Corrente: 24408-2.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:21
Processo Reativado
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06/06/2025 21:05
Outras Decisões
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0880023-60.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MARIO MIETHIG REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GABRIEL MARIO MIETHIG, neste ato representado por sua genitora a Sra.
ANAIRIS CLEY KUCKENBURG MIETHIG, qualificados nos autos, em desfavor de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades em audiência realizada a partir da plataforma digital “Concilie Online”, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 137886270, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:46
Homologada a Transação
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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