TJRN - 0805369-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805369-59.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JÚNIOR ajuizou a presente ação contra a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alegou, em síntese, que sofreu novo bloqueio arbitrário de sua conta profissional na plataforma Facebook em 22/03/2025, o que impediu o exercício de sua atividade profissional como Gestor Especialista em Tráfego Pago, pois, mesmo restabelecida posteriormente, a conta passou a apresentar restrições em funcionalidades essenciais.
Afirmou que o réu não disponibilizou canal de suporte eficaz, o que agravou os danos materiais e morais.
Por tais motivos, requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela antecipada para restabelecimento integral da conta profissional e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Na contestação (id. nº 149362002), a ré arguiu, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0804204-11.2024.8.20.5004.
No mérito, sustentou, em resumo, que o fato de terceiro não se confunde com a falha na segurança do serviço e é necessária a indicação de e-mail desvinculado ao réu para recuperação de acesso.
Afirmou que agiu no exercício regular do seu direito em suspender a conta.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 151827756. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de litispendência com o processo nº 0804204-11.2024.8.20.5004 tendo em vista que além desse já possuir trânsito em julgado, em 25/10/2024 (id. nº 146910152), o objeto em discussão do processo em análise se refere a novo bloqueio de conta por suposta nova invasão por terceiro.
Do Mérito.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que parte autora e ré se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços disponibilizadas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 do CDC - teoria do risco do negócio).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou o bloqueio e posterior liberação com restrições em sua conta no Facebook - como não usar ou gerenciar contas de anúncios e não poder gerenciar ativos de publicidade ou de pessoas para empresas – em razão da alegada possibilidade de acesso à conta sem permissão (id. nº 146910147).
Imperioso destacar que, mesmo sendo legítima a suspensão temporária de contas em redes sociais para averiguação de práticas suspeitas, entendo que a continuidade de restrições por um lapso temporal significativo, sobretudo sem demonstrar a invasão ou violação de termos de política da plataforma pelo consumidor, não se mostra razoável e configura conduta antijurídica da requerida, pois não possui amparo legal e constitui nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, não demonstrada a legalidade ou necessidade das restrições, é imperioso o deferimento do pleito quanto ao restabelecimento de todas as funcionalidades da conta.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no atual momento processual, tendo em vista que a manutenção das restrições à conta do autor durante o trâmite de eventual fase recursal implicaria em mais danos a esse.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Portanto, restou evidente uma atuação ilícita por parte da requerida ao realizar a suspensão da conta do requerente em rede social e posterior manutenção de restrições, sem provas concretas de irregularidades, infortúnio que possui o condão de causar transtornos acima do limite do mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade.
Com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os transtornos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré, como consequência do impedimento em acessar plenamente sua conta no Facebook que é um dos meios de comunicação, aproximação entre pessoas e até instrumento de trabalho mais utilizados na atualidade.
Ademais, verifica-se que não foi a primeira vez que a parte ré procedeu com o bloqueio e restrições à conta do autor, conforme demonstrado nos ids. nºs 146910148 a 146910152, sendo, inclusive, objeto de demanda judicial.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, restabeleça sem restrições de funcionalidades a conta identificada em favor da parte demandante, “Jozeh Maceddo”, em rede social Facebook, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente decisão, em caso de impossibilidade comprovada, desde já converto a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:45
Juntada de Certidão vistos em correição
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07/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0805369-59.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, contudo, ante a análise dos documentos anexados, necessário se faz a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual perfil e em qual rede social se encontra bloqueado.
No mesmo prazo, intimo o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para apresentar elementos concretos da violação do autor relativo às diretrizes da plataforma alegados em contestação.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805369-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580.
Processo: 0805369-59.2025.8.20.5004 Parte Autora: JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo réu, por 10 (dez) dias, conforme petição retro.
Intimem-se as partes, para ciência.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal/RN, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805369-59.2025.8.20.5004 Parte Ativa: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Parte passiva: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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