TJRN - 0802856-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802856-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802856-21.2025.8.20.5004 Parte autora: JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, alegando a autora que ao realizar uma viagem com a companhia aérea requerida, teve sua bagagem danificada, sendo constatado o dano após a chegada ao destino.
Em sede contestatória, a companhia aérea requerida, aduz a inexistência de nexo de causalidade quanto à avaria provocada na bagagem, pois não foi preenchido o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento necessário para formalização da reclamação.
Decido.
A lide cinge-se em verificar se de fato, houve ou não, responsabilidade da companhia aérea ré, no que tange aos supostos danos provocados na mala.
A situação dos autos se revela uma infração à obrigação legal prevista nos art. 734, 749 e 750 do Código Civil, a seguir transcritos: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.” “Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Nesse passo, a obrigação foi reproduzida pela resolução 400 da ANAC, que no art. 32, instituiu a obrigação de “entregar em bom estado” a bagagem entregue pelo passageiro, prevendo ainda o dever de “reparar, substituir ou indenizar” conforme o caso concreto, medidas que deverão ser tomadas logo após o protesto do passageiro (§5º): “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (…) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I – reparar a avaria, quando possível; II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III – indenizar o passageiro no caso de violação” No caso em comento, observa-se que ocorreu a avaria na bagagem da autora, conforme comprova os autos (IDs *41.***.*31-79, 143230576), portanto caracterizando o defeito na prestação do serviço.
Embora sustentado pela companhia aérea a ausência de lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque, tal circunstância não pode ser atribuída à desídia da parte requerente.
Restou demonstrado nos autos que a impossibilidade de preenchimento decorreu da ausência de funcionários da requerida no setor de desembarque, não obstante, verifica-se que a autora adotou as providenciais cabíveis por meio de plataforma digital (ID 143231385).
Diante disso, assiste razão à requerente, considerando o conjunto probatório mínimo apresentado nos autos, apto a corroborar suas alegações quanto à avaria causada pela ré durante o transporte aéreo.
No tocante ao alegado furto de secador de cabelo, inexiste nos autos elemento probatório mínimo que comprove sua existência ou sua inclusão na bagagem despachada, ausentes nota fiscal, fotografia ou qualquer outro elemento idôneo que sustente tal afirmação.
Desta forma, os danos materiais reconhecidos limitam-se à avaria na bagagem, conforme documentação anexada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, sua configuração, uma vez que avaria na bagagem, por si só, não é suficiente para presumir a existência de lesão psíquica relevante, já que a situação narrada não se revela apta a gerar transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento suportado por aqueles que utilizam o transporte aéreo.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência recente: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815485-95.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)" Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (28/08/2024), e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Condomínio Sunset, Apto 1101, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-130 Prezado(a) Senhor(a) A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, querendo, apresentar RÉPLICA, ou seja, se manifestar sobre a contestação (DEFESA da parte ré).
O acesso à CONTESTAÇÃO está disponível em meio eletrônico no endereço e código abaixo listados.
OBSERVAÇÃO: A visualização poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga o envio de anexos junto com esta carta.
Processo: 0802856-21.2025.8.20.5004 Parte autora: JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Natal/RN, 25 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819289-13.2019.8.20.5004
Condominio Complexo Residencial Corais D...
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Alieksandra Nunes Torquato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 11:25
Processo nº 0110298-39.2014.8.20.0001
Padilha e Vasconcelos Advogados Associad...
Luciano Pereira da Costa
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0509185-05.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Jose Mariano Fernandes
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2002 17:51
Processo nº 0800602-95.2024.8.20.5138
Municipio de Cruzeta
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Advogado: Emmanuel Matheus de Araujo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 13:40
Processo nº 0802856-21.2025.8.20.5004
Julliany Cinthya Wanessa Souza Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 13:46