TJRN - 0800602-95.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800602-95.2024.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): Polo passivo FERNANDO VICTOR SANTOS LUIZ Advogado(s): EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Cruzeta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.300,00 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 a título de compensação financeira por danos morais, com base em acidente de trânsito envolvendo ônibus escolar de sua propriedade.
O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a responsabilidade objetiva do Município por acidente de trânsito causado por agente público; (ii) apurar se há prova suficiente do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e de compensação financeira por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com conduta atribuída ao agente público. 4.
O boletim de ocorrência (Id.
TR 30591497) registra que a colisão decorreu de conversão à esquerda realizada por ônibus escolar, atingindo a motocicleta do autor que trafegava na pista contrária, o que caracteriza conduta culposa do motorista e confirma o nexo causal com os danos suportados. 5.
A comprovação dos danos materiais foi realizada por meio de documentação da motocicleta danificada, fotografia e valor estimado com base na tabela FIPE (Id.'s TR 30591499, 30591500).
Embora ausente laudo técnico de irreparabilidade, a justificativa da parte autora quanto ao leilão do veículo pelo DETRAN e a impossibilidade de apresentação de orçamento são plausíveis e não elidem o direito à reparação com base em valor de mercado. 6.
O laudo psicológico juntado aos autos (Id.
TR 30591517) atesta transtornos emocionais significativos decorrentes do acidente, como ansiedade, insônia e angústia, caracterizando abalo moral indenizável. 7.
A fixação dos valores em R$ 10.300,00 para danos materiais e R$ 5.000,00 como compensação financeira por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada à extensão do dano e à natureza do evento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Município por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial é objetiva e exige apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 2.
A ausência de laudo técnico não inviabiliza a indenização por danos materiais quando há outros elementos probatórios suficientes, como boletim de ocorrência, fotografias e valor de mercado do bem. 3.
O dano moral decorrente de acidente de trânsito é configurado mediante comprovação de sofrimento psíquico relevante, sendo devida a reparação pecuniária proporcional à lesão experimentada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cruzeta contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, nos autos nº 0800602-95.2024.8.20.5138, em ação proposta por Fernando Victor Santos Luiz.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de julgar improcedente o pedido de lucros cessantes.
Nas razões recursais (Id.
TR 30592478), o Município de Cruzeta sustenta: (a) não se pode aferir, no caso concreto, que o acidente ocorrido teve como causa a conduta do agente público que conduzia o veículo, e sim que provavelmente foi oriundo de excesso de velocidade da parte autora; (b) não há demonstração de nexo causal nem de falha na prestação de serviços a caracterizar a responsabilidade civil do Estado; (c) a ausência de provas suficientes para a condenação por danos materiais e morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 30592482), Fernando Victor Santos Luiz sustenta: (a) que a fundamentação recursal trazida se resumiu à repetição dos termos da contestação, de modo que se faz necessária a sua desconsideração, pela afronta ao princípio da dialeticidade processual; (b) que o acidente foi provocado devido à ação do motorista do ônibus escolar, que realizou uma conversão abrupta à esquerda, não atentando-se aos demais veículos que trafegavam na via; (c) que é evidente a configuração da responsabilidade objetiva do ente, uma vez que a Administração Pública responde pelos danos que os agentes causarem a terceiros, independente de culpa; (d) que não havendo qualquer elemento probatório hábil a afastar a presunção de culpa, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não merecem prosperar as alegações do recorrente; (e) que o feito encontra-se devidamente instruído com a comprovação de danos morais sofridos pelo autor, caracterizados pela demonstração das fraturas e acompanhamento hospitalar, bem como laudo psicológico que demonstra os abalos mentais sofridos em razão do acidente provocado pelo ônibus escolar.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-95.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814860-02.2025.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
J &Amp; C - Consultoria, Administracao e Cor...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:29
Processo nº 0814860-02.2025.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
J &Amp; C - Consultoria, Administracao e Cor...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:33
Processo nº 0819289-13.2019.8.20.5004
Condominio Complexo Residencial Corais D...
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Alieksandra Nunes Torquato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 11:25
Processo nº 0110298-39.2014.8.20.0001
Padilha e Vasconcelos Advogados Associad...
Luciano Pereira da Costa
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0509185-05.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Jose Mariano Fernandes
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2002 17:51