TJRN - 0802856-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802856-21.2025.8.20.5004 Polo ativo JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Advogado(s): ANNA CAROLINA FAUSTINO DOS SANTOS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO INOMINADO Nº: 0802856-21.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de NATAL RECORRENTE: JULLIANY CINTHYa wanessa souza almeida ADVOGADa: anna carolina faustino dos santos RECORRIDO: azul linhas aereas brasileiras s/a ADVOGADO: rafael dos santos galera schlickmann RELATOR: josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AVARIA EM BAGAGEM.
DANO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, alegando a autora que ao realizar uma viagem com a companhia aérea requerida, teve sua bagagem danificada, sendo constatado o dano após a chegada ao destino.
Em sede contestatória, a companhia aérea requerida, aduz a inexistência de nexo de causalidade quanto à avaria provocada na bagagem, pois não foi preenchido o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento necessário para formalização da reclamação.
Decido.
A lide cinge-se em verificar se de fato, houve ou não, responsabilidade da companhia aérea ré, no que tange aos supostos danos provocados na mala.
A situação dos autos se revela uma infração à obrigação legal prevista nos art. 734, 749 e 750 do Código Civil, a seguir transcritos: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.” “Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Nesse passo, a obrigação foi reproduzida pela resolução 400 da ANAC, que no art. 32, instituiu a obrigação de “entregar em bom estado” a bagagem entregue pelo passageiro, prevendo ainda o dever de “reparar, substituir ou indenizar” conforme o caso concreto, medidas que deverão ser tomadas logo após o protesto do passageiro (§5º): “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (…) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I – reparar a avaria, quando possível; II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III – indenizar o passageiro no caso de violação” No caso em comento, observa-se que ocorreu a avaria na bagagem da autora, conforme comprova os autos (IDs *41.***.*31-79, 143230576), portanto caracterizando o defeito na prestação do serviço.
Embora sustentado pela companhia aérea a ausência de lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque, tal circunstância não pode ser atribuída à desídia da parte requerente.
Restou demonstrado nos autos que a impossibilidade de preenchimento decorreu da ausência de funcionários da requerida no setor de desembarque, não obstante, verifica-se que a autora adotou as providenciais cabíveis por meio de plataforma digital (ID 143231385).
Diante disso, assiste razão à requerente, considerando o conjunto probatório mínimo apresentado nos autos, apto a corroborar suas alegações quanto à avaria causada pela ré durante o transporte aéreo.
No tocante ao alegado furto de secador de cabelo, inexiste nos autos elemento probatório mínimo que comprove sua existência ou sua inclusão na bagagem despachada, ausentes nota fiscal, fotografia ou qualquer outro elemento idôneo que sustente tal afirmação.
Desta forma, os danos materiais reconhecidos limitam-se à avaria na bagagem, conforme documentação anexada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, sua configuração, uma vez que avaria na bagagem, por si só, não é suficiente para presumir a existência de lesão psíquica relevante, já que a situação narrada não se revela apta a gerar transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento suportado por aqueles que utilizam o transporte aéreo.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência recente: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815485-95.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)" Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (28/08/2024), e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito da Recorrente à indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor compatível com a gravidade dos fatos e as consequências sofridas, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em assim sendo, conheço do recurso.
A relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) No mesmo sentido, o art. 743 do Código Civil determina, in verbis: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade." Como sabido, o direito à indenização por danos morais exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc.
Enfim, a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira, é que pode, mas não necessariamente, acarretar à vítima dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Vale dizer que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa.
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar leciona: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas." (Caderno de Doutrina/Julho 96, Tribuna da Magistratura, p. 33/34).
No caso em apreço, depois de examinar detidamente a questão, constatou-se que o pedido de indenização por danos morais foi formulado genericamente, quer dizer, sem indicação, clara e precisa, de qual direito da personalidade da autora teria sido violado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada.- Limitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/ 05/ 2022) EMENTA: INDENIZAÇÃO- BAGAGEM DANIFICADA DURANTE O TRAJETO- DANO MORAL- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE- NÃO CONFIGURAÇÃO- O dano moral indenizável é aquele em que há ofensa a atributo essencial da personalidade humana, de maneira que, a sua violação atinge a própria dignidade, sendo que, aborrecimentos não têm o condão de macular a esfera personalíssima. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.12.012306-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/ 08/ 2014) Logo, considerando-se o conjunto probatório formando nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, pois fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, sendo irretocável, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802856-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802856-21.2025.8.20.5004 Parte autora: JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, alegando a autora que ao realizar uma viagem com a companhia aérea requerida, teve sua bagagem danificada, sendo constatado o dano após a chegada ao destino.
Em sede contestatória, a companhia aérea requerida, aduz a inexistência de nexo de causalidade quanto à avaria provocada na bagagem, pois não foi preenchido o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento necessário para formalização da reclamação.
Decido.
A lide cinge-se em verificar se de fato, houve ou não, responsabilidade da companhia aérea ré, no que tange aos supostos danos provocados na mala.
A situação dos autos se revela uma infração à obrigação legal prevista nos art. 734, 749 e 750 do Código Civil, a seguir transcritos: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” “Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.” “Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Nesse passo, a obrigação foi reproduzida pela resolução 400 da ANAC, que no art. 32, instituiu a obrigação de “entregar em bom estado” a bagagem entregue pelo passageiro, prevendo ainda o dever de “reparar, substituir ou indenizar” conforme o caso concreto, medidas que deverão ser tomadas logo após o protesto do passageiro (§5º): “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (…) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I – reparar a avaria, quando possível; II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III – indenizar o passageiro no caso de violação” No caso em comento, observa-se que ocorreu a avaria na bagagem da autora, conforme comprova os autos (IDs *41.***.*31-79, 143230576), portanto caracterizando o defeito na prestação do serviço.
Embora sustentado pela companhia aérea a ausência de lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque, tal circunstância não pode ser atribuída à desídia da parte requerente.
Restou demonstrado nos autos que a impossibilidade de preenchimento decorreu da ausência de funcionários da requerida no setor de desembarque, não obstante, verifica-se que a autora adotou as providenciais cabíveis por meio de plataforma digital (ID 143231385).
Diante disso, assiste razão à requerente, considerando o conjunto probatório mínimo apresentado nos autos, apto a corroborar suas alegações quanto à avaria causada pela ré durante o transporte aéreo.
No tocante ao alegado furto de secador de cabelo, inexiste nos autos elemento probatório mínimo que comprove sua existência ou sua inclusão na bagagem despachada, ausentes nota fiscal, fotografia ou qualquer outro elemento idôneo que sustente tal afirmação.
Desta forma, os danos materiais reconhecidos limitam-se à avaria na bagagem, conforme documentação anexada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, sua configuração, uma vez que avaria na bagagem, por si só, não é suficiente para presumir a existência de lesão psíquica relevante, já que a situação narrada não se revela apta a gerar transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento suportado por aqueles que utilizam o transporte aéreo.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência recente: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815485-95.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)" Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora JULLIANY CINTHYA WANESSA SOUZA ALMEIDA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (28/08/2024), e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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