TJRN - 0801120-62.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Givaldo Benedito da Silva em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801120-62.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROZIVALDO DA COSTA Requerido(a): MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PÓS MORTE proposta por ROSIVALDO COSTA e FRANCISCO BARBOSA DA COSTA..
Determinada a emenda da petição inicial, decorreu o prazo sem manifestação tempestiva do autor (id. 149331307), que se manifestou nos autos posteriormente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, “a petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (...)”.
Já o 321 do mesmo código, dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, informando a sua qualificação completa, retirando o nome do Sr.
Francisco Barbosa da Costa da condição de autor, esclarecendo o interesse na realização do pleito, e, por fim, colacionando cópia da certidão de casamento.
O autor, no entanto, além de se manifestar intempestivamente, trouxe aos autos tão somente a CTPS do autor, deixando de cumprir as determinações feitas na decisão de id. 146301694.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Givaldo Benedito da Silva em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Givaldo Benedito da Silva em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0801120-62.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROZIVALDO DA COSTA Requerido(a): MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros DESPACHO O autor pretende a retificação do nome de seu pai em sua certidão de casamento (146278628), afirmando, em síntese, equívoco quando da realização do registro Ocorre que, pela documentação juntada, constata-se, inicialmente, a necessidade de ajustes na postulação inicial, mormente em razão da inserção do sr.
Francisco Barbosa da Costa (falecido no ano de 2010) na condição de autor, pleito esse que certamente não tem viabilidade. É certo que autor pode postular, como exercício de seu próprio de direito subjetivo, a alteração de seus dados pessoais, o que não permite a alteração de nome de terceiro.
Além disso, necessário que o autor esclareça seu interesse na realização do presente pedido, o qual, registre-se, é realizado mais de 15 anos após a celebração do casamento.
Outrossim, observo que a certidão de casamento colacionada aos autos é oriunda do ano de 2009, sendo necessária a juntada aos presentes autos de um documento atualizado, a fim de aferir se houve alguma alteração e/ou complementação no referido documento.
Observo, ainda, que a petição inicial não informou a profissão do autor, descumprindo, pois, os termos do art. 319, II, do CPC, dado necessário à realização do pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) informando sua qualificação completa; b) retirar o sr.
Francisco Barbosa da Costa da condição de autor; c) esclarecer o interesse na realização do pleito; d) colacionar aos autos cópia da certidão de casamento com o fito de aferir se houve alteração e/ou complementação no referido documento.
Após cumprida a emenda, voltam-se os autos conclusos para fins de análise da justiça gratuita e pedido incidental.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 23:34
Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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