TJRN - 0800627-22.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800627-22.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIZONEIDE SANTOS VALENTIM REU: RICARDO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença – código 9149.
Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Eventual alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de comprovação documental, sob pena de se presumir pelo adimplemento da obrigação (CC/02, art. 111).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CC/02, art. 111: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” -
18/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/09/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800627-22.2025.8.20.5123 AUTOR: MARIA LIZONEIDE SANTOS VALENTIM REU: RICARDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Alega o autor, em suma, que vendeu um veículo em favor da parte ré aos 07.06.2023.
Afirma que a venda foi formalmente informada aos 20.09.2023.
Aduz que neste ano tomou conhecimento de uma série de multas.
Requer, em caráter liminar, que ocorra a suspensão dos gravames em seu nome.
No mérito, pede a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais.
Decisão deferindo parcialmente a liminar (ID 147540231).
Na contestação, o réu, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta inexistir o direito alegado pela parte autora (ID 152329271).
Réplica no ID 153382393.
Não foi formulado requerimento de provas.
Este juízo determinou expedição de Ofício ao DETRAN-RN.
O DETRAN-RN prestou as informações requisitadas (ID 159355780).
As partes se manifestaram acerca das informações prestadas.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que tal questão de confunde com o mérito.
Passo ao mérito propriamente dito (CPC, art. 355, inc.
I).
A liminar deferida deve ser confirmada por suas próprias razões.
Em verdade, os argumentos usados por este juízo foram reforçados pela comunicação enviada pelo DETRAN-RN: · O veículo de placa MZK8D85, objeto da presente demanda, permanece registrado em nome da Sra.
Maria Lizoneide Santos Valentim, por não ter sido concluída a transferência para o comprador, Sr.
Ricardo Silva de Araújo. · Embora exista comunicado de venda e autorização para transferência (ATPV-E) assinada, não houve efetivação da transferência no sistema do DETRAN por ausência de apresentação presencial do veículo e documentação completa por parte do comprador. · No entanto, as penalidades aplicadas ao veículo após a comunicação da venda (em 20/09/2023) constam registradas em nome do Sr.
Ricardo Silva de Araújo, inclusive com vinculação na Carteira Digital de Trânsito e informações de que sua CNH encontra-se suspensa, conforme consulta realizada em 29/07/2025. · A transferência administrativa depende de providências do comprador, não sendo possível sua efetivação unilateral ou automática sem o cumprimento dos requisitos legais, sendo alternativa viável apenas por determinação judicial.
Diante desse cenário, entendo que o réu alterou a verdade dos fatos, pelo que aplico multa por litigância de má-fé, no patamar equivalente a 5% do valor atualizado da causa.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não prospera.
Apesar da inércia da parte ré, verifica-se que a parte autora, com maior brevidade, poderia ter agido de modo a mitigar os danos que alega ter sofrido.
Para além disso, inexiste comprovação cabal de violação aos direitos da personalidade da requerente.
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que o réu, em até 10 (dez) dias, transfira o veículo descrito na inicial para seu nome, bem como todos os encargos desde a realização da venda, podendo o DETRAN-RN, contudo, cobrar de ambas as partes as dívidas existentes da data de realização da venda (07.06.2023) até a data da comunicação da venda (20.09.2023), nos termos do art. 134, caput, da Lei n. 9.503/97.
Resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, inc.
I).
Confirmo a liminar deferida nos autos.
Como forma de garantir o integral cumprimento da liminar, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-RN para, em 10 (dez) dias, providenciar a transferência do veículo para o nome do réu, cujas despesas deverão ser arcadas integralmente pelo requerido.
Cabe ao autor, contudo, na hipótese de interposição de recurso inominado, promover eventual cumprimento de provisório quanto à obrigação de fazer, caso entenda que esta não tenha sido integralmente cumprida.
APLICO, em desfavor da parte ré, multa por litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, caput, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800627-22.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIZONEIDE SANTOS VALENTIM REU: RICARDO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Conforme já determinado, as partes devem ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de POLIENE GOMES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:08
Juntada de diligência
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07/05/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:39
Juntada de diligência
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:15
Juntada de diligência
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800627-22.2025.8.20.5123 AUTOR: MARIA LIZONEIDE SANTOS VALENTIM REU: RICARDO SILVA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Alega o autor, em suma, que vendeu um veículo em favor da parte ré aos 07.06.2023.
Afirma que a venda foi formalmente informada aos 20.09.2023.
Aduz que neste ano tomou conhecimento de uma série de multas.
Requer, em caráter liminar, que ocorra a suspensão dos gravames em seu nome. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em exame, restou comprovado o preenchimento de ATPV, indicando, pois, a realização de negócio jurídico entre as partes.
Contudo, a comunicação de venda não ocorreu aos 07.06.2023, mas tão somente aos 20.09.2023, conforme informado pela parte autora.
Nesse caso, o antigo proprietário é solidariamente responsável até a data da comunicação. É o que reza o art. 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, entendo ser o caso de deferir parcialmente a liminar.
Ademais, destaco que eventual expedição de Ofício ao DETRAN-RN ocorrerá no caso de inércia da parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar, determinando que o réu, em até 10 (dez) dias, transfira o veículo descrito na inicial para seu nome, bem como todos os encargos desde a realização da venda, podendo o DETRAN-RN, contudo, cobrar de ambas as partes as dívidas existentes da data de realização da venda (07.06.2023) até a data da comunicação da venda (20.09.2023), nos termos do art. 134, caput, da Lei n. 9.503/97.
Intime-se o réu pessoalmente para que dê cumprimento a esta decisão, advertindo-lhe que a inércia poderá ensejar no cumprimento forçado da obrigação, com possibilidade de imposição de multa por descumprimento.
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800627-22.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIZONEIDE SANTOS VALENTIM REU: RICARDO SILVA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
O documento de Id 147091398 apresenta-se com baixa qualidade, dificultando a correta visualização das informações que se apresentam em tamanho menor.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, providenciar a juntada da referida documentação de forma legível (em boa qualidade), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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