TJRN - 0816764-67.2019.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0816764-67.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca da planilha apresentada.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 3.419,58 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/012/2022, conforme ID 142709921.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 91450289).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/02/2025 13:41
Juntada de cálculo
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16/02/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:44
Decorrido prazo de AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:17
Processo Reativado
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16/11/2022 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2020 00:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2020 09:02
Decorrido prazo de AURIDAN TRINDADE DE OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 03/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2019 21:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 06/09/2019 23:59:59.
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08/06/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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