TJRN - 0841093-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0841093-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0841093-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RIZALVA BATISTA DE OLIVEIRA TAVARES, RIZOMAR DE MORAIS NEVES, ROBERTA JORGE, ROBERTO CARLOS BARBALHO DA SILVA, ROBERTO DE SOUSA E SILVA, ROBERTO DI SENA, ROBERTO GOMES DOS SANTOS, ROBERTO MACIEL NOBRE, ROBERTO NEY MACHADO MATOSO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Rizalva Batista de Oliveira Tavares, Rizomar de Morais Neves, Roberta Jorge, Roberto Carlos Barbalho da Silva, Roberto de Sousa e Silva, Roberto di Sena, Roberto Gomes dos Santos, Roberto Maciel Nobre, e Roberto Ney Machado Matoso, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, o substituído processualmente Rizomar de Morais Neves, requereu a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual (ID nº 130384221). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, do substituído processualmente Rizomar de Morais Neves, para se retirar da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro o pedido do substituído.
Fica conferido ao credor a possibilidade de ingressar com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretende aderir ao processo coletivo.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 117609926, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 117609924), para fixar o valor da execução em R$ 148.454,55 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, e caracterizado como verba de natureza alimentar.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 83756154, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção em favor do FDJ - TJRN, da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento após o mês de janeiro de 2025, em conformidade com o acordo celebrado (ID nº 117609924).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2022 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:28
Outras Decisões
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14/06/2022 22:24
Conclusos para despacho
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14/06/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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