TJRN - 0801959-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:17
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801959-90.2025.8.20.5004 AUTOR: MÁRCIO ROBERTO VARELA DA SILVA RÉU: RENEE TORRES MAIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MÁRCIO ROBERTO VARELA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RENEE TORRES MAIA, alegando, em síntese, que o requerido propagou, em grupos políticos de WhatsApp, o TCO que havia registrado contra o requerente pela prática dos crimes de injúria e ameaça, os quais não foram comprovados, na pura e cristalina intenção de denegrir a imagem do autor perante terceiros, configurando uma injusta exposição.
Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, na qual informa que recebeu mensagens de áudio via WhatsApp com conteúdos ofensivos provenientes do requerente e, por se sentir ameaçado, procurou a delegacia de polícia e registrou TCO como forma de se proteger e garantir sua segurança.
O contestante afirma que, na data da audiência, não conseguiu acessar o link da audiência virtual e o processo acabou extinto.
No mérito, alega inexistência de dano moral e exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, ao passo que formula pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica e pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência instrutória foi realizada em 12 de agosto de 2025, às 11hs, com depoimento das partes e oitiva de testemunhas apresentadas por ambos os litigantes. É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide cinge-se em matéria indenizatória, em razão de danos de natureza moral que a parte autora alega ter sofrido, suscitando que o réu cometeu uma injusta exposição de seu nome e imagem em grupos políticos de WhatsApp que participavam.
A parte autora aduz que o réu, além postar diversas mensagens com teor ofensivo em seu desfavor nos grupos políticos de WhatsApp que participavam, divulgou ainda nestes grupos o TCO que registrou contra si, acusando-o da prática do crime de injúria (art. 140 do CP) e manifestando interesse em representá-lo criminalmente também por ameaça, o que não foi comprovado.
Por outro lado, a parte ré defende que o autor não apresenta prova concreta de que o requerido tenha disseminado informações inverídicas ou tenha agido com dolo.
Pela análise das alegações das partes, confrontadas com a produção de prova, com destaque para a prova oral produzida em audiência, observo que os depoimentos prestados convergem para um estado anímico alterado entre as partes pela troca de comentários no contexto de ampla discussão político-partidária, com opiniões contrárias divulgadas.
O requerente apresenta gravação e imagens (ID. 141860593, 141860595 e 141860600) comprovando a divulgação que o requerido fez em grupo de WhatsApp sobre a comunicação de crime que resultou no registro de um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO – e a repercussão atingida.
Todavia, a parte demandada não realizou publicação falsa, tendo em vista que, de fato, resta incontroverso o envio de áudio pelo autor para o réu, ainda que sem outra intenção que não o esclarecimento de alguns comentários críticos ou inadequados publicados pelo requerido, e o registro do TCO se enquadra no exercício regular de direito, considerando que o réu afirma ter se sentido ameaçado, o que não foge do razoável, com base nos áudios anexos à defesa, mesmo não estando configurados ou materializados os crimes de injúria e ameaça.
Outrossim, inexiste comprovação de maiores repercussões negativas em relação à imagem do requerente decorrente da postagem do vídeo pelo requerido sobre o registro do TCO no grupo de WhatsApp “Lideranças Parlamentares”, conforme foi mencionado na audiência instrutória – ID. 160454557 - pela causídica que representa o autor.
Ademais, do que se extrai da oitiva das testemunhas indicadas por cada parte, que também eram membros dos grupos de WhatsApp, ambiente este onde eram postados os comentários que geraram os desentendimentos narrados na inicial e na contestação, percebo que os litigantes frequentemente entravam em discordância pontuais, tanto que autor e réu foram excluídos ou saíram de alguns desses grupos de redes sociais por intolerância com comentários ou tumultos provocados por um ou pelo outro com relação à questões políticas e sociais.
Dito isso, entendo configurada a ocorrência de desentendimento, discordância e ofensas mútuas em grupos de WhatsApp, perfazendo um confronto entre direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal de 1988, precisamente, à honra e à liberdade de expressão, previstos no artigo 5º, respectivamente nos incisos IV e X, da Carta Magna, que, nas condições do caso concreto, não significa ofensas passíveis de caracterização de dano moral.
No tocante ao pedido contraposto, igualmente descabido o pleito da defesa, tendo em vista que os áudios acostados não denotam uma violação ao direito da personalidade da parte ré a merecer a condenação do autor neste sentido, sobretudo, quando na esfera criminal, o Ministério Público Estadual se manifesta pela extinção da punibilidade do autor e suposto agente das ofensas, afirmando que as mensagens de áudio nas quais o autuado teria proferido a promessa de mal injusto e grave não contém indícios de materialidade desse delito, vide documento de ID. 141860606.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJRS: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS NO LOCAL DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR QUEM DEU MOTIVO ÀS AGRESSÕES, QUE FORAM RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-89 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Desse modo, entendo haver agressões verbais mútuas e a parte ré não cometeu excessos que justifiquem a indenização buscada pela autora, nem esta praticou excessos contra aquela.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES a pretensão encartada na inicial e o pedido contraposto formulado pela defesa.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:14
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/06/2025 09:40, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801959-90.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA Parte Ré: RENEE TORRES MAIA DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 03/06/2025 09:40 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de RENEE TORRES MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENEE TORRES MAIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801959-90.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCIO ROBERTO VARELA DA SILVA RÉU: RENEE TORRES MAIA DESPACHO
Vistos.
Considerando a controvérsia que avulta dos autos, DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Advirto, desde já, que o depoimento pessoal é prova da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, e informo que, havendo testemunhas ou declarantes, estes deverão comparecer independente de intimação, cuja responsabilidade de comunicar data, horário, link de acesso à audiência virtual, entre outros, fica a cargo da parte que pretender produzir tal prova.
Se não houver pedido de designação de AIJ, retorne-se os autos para sentença.
Caso contrário, conclua-se para despacho.
Natal/RN, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:47
Outras Decisões
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04/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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