TJRN - 0802383-12.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802383-12.2024.8.20.5120 Parte autora: EDILSON FERREIRA DA SILVA Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802383-12.2024.8.20.5120 Parte autora: EDILSON FERREIRA DA SILVA Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista o teor do enunciado n. 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto.
Nesse sentido, observa-se que a sentença ID n. 146586563 indeferiu o pedido de Justiça gratuita formulado pela requerida.
Assim, compulsando os autos, em que pese ser tempestivo o recurso sob análise, NÃO há qualquer indicação de preparo.
Sendo assim, intime-se a requerida (recorrente) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preparo, sob pena de seu recurso ser flagrantemente deserto, o que impediria o seu conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0802383-12.2024.8.20.5120 Promovente: EDILSON FERREIRA DA SILVA CPF: *54.***.*85-49 Promovido(a):CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 148662771 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 14 de abril de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário -
14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802383-12.2024.8.20.5120 Parte autora: EDILSON FERREIRA DA SILVA Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 PRELIMINARES 1.1.1) DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECLAMADA; Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição oferece diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional..
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. 1.1.2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Ainda, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 1.1.3) DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Destaco que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, estando instruídas com todos os documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo irrelevante, neste caso, o comprovante de residência em nome de terceiro.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Outrossim, não havendo demais questões preliminares a serem analisadas, passo, portanto, ao julgamento do mérito.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 2.
MÉRITO Diante da evidente prestação de serviços ofertada pela reclamada, o caso em análise trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do referenciado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pelas informações anexas aos autos, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devendo-se observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora que, trata-se de PESSOA IDOSA COM MAIS DE 60 ANOS, alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em seu benefício do previdenciário sob a nomenclatura de “CONTRIB.
CAAP - 0800 580 3639”.
Por sua vez, a instituição demandada em sua contestação (ID. 144245744), aduz a regularidade da contratação, todavia, analisando os autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque a única prova apresentada pela ré, o contrato supostamente assinado digitalmente pelo autor (ID. 144245746), por si só, não possui o condão de confirmar o vínculo a associação.
Tal prova, desacompanhada de outros elementos probatórios, como, por exemplo, o documento de identificação e o comprovante de residência, não foi capaz de afastar a narrativa autoral.
Cabe ressaltar que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020.
Esclareça-se que as autoridades certificadoras reconhecidas no país estão listadas no domínio oficial: https://estrutura.iti.gov.br/.
Qualquer certificação realizada fora desse parâmetro impede a verificação da autenticidade da assinatura e compromete a cadeia de confiabilidade dos registros efetuados.
Nesses casos, as marcas apostas não se qualificam como assinatura digital, uma vez que não atendem aos requisitos legais exigidos para sua validade.
Dessa forma, as marcas apostas sem a observância dos parâmetros mencionados carecem de validade, equiparando-se à apresentação de documento em branco, ou seja, desprovido de assinatura. É justamente o caso dos autos, não há como verificar se a assinatura digital constante no contrato em questão corresponde à identidade e à vontade do autor que, no caso em tela, seria a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Além disso, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID. 144245744), a parte requerida tão somente alegou a regularidade da contratação, mas NÃO se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual válido que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovaram fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e a ser devidamente apurado por meio de cálculos em fase de cumprimento de sentença.
Vide posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).
Destaque-se valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a contrato com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reclamado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato que originou os descontos com rubrica de “CONTRIB.
CAAP - 0800 580 3639” que foi incluso pela instituição requerida ante a parte autora sem a sua solicitação. b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIB.
CAAP - 0800 580 3639”, a partir do primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 12:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 12:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 12:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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