TJRN - 0869911-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
15/08/2025 09:27
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 07:54
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869911-66.2023.8.20.5001 Parte exequente: FLORISA DE ALMEIDA JACOME CUNHA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.419,91 (treze mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/10/2024, conforme Id. 133284330.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 111699383), em favor de REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 32.***.***/0001-14 e OAB/RN nº 949, consoante petição de Id 133284329.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 05:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 07:28
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:28
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:14
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815574-59.2025.8.20.5001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Jackson Rodolfo da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:25
Processo nº 0800634-44.2025.8.20.5113
Daniel Correia Curinga
Katarine Maria Freire Diesel
Advogado: Matheus Felipe de Araujo Pegado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:25
Processo nº 0800634-44.2025.8.20.5113
Daniel Correia Curinga
Katarine Maria Freire Diesel
Advogado: Felipe Antonio Barroso Andrade Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 13:36
Processo nº 0813558-35.2025.8.20.5001
Lucio de Oliveira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2025 15:30
Processo nº 0815610-09.2022.8.20.5001
Sandra Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 16:23