TJRN - 0800634-44.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-44.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CORREIA CURINGA REU: KATARINE MARIA FREIRE DIESEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos presentes autos, Daniel Correia Curinga propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Katarine Maria Freire Diesel, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito causado por negligência da ré.
Na petição inicial (ID 145877660), o autor relatou que, ao trafegar pela via preferencial, foi atingido pelo veículo conduzido pela ré, que não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória.
Argumentou que a condutora agiu com imprudência ao avançar no cruzamento e, posteriormente, não tomou providências para reparar os danos, resultando na negativa de cobertura pela seguradora.
Requereu gratuidade de justiça, citação da ré preferencialmente via WhatsApp, designação de audiência de conciliação, ressarcimento de R$ 4.749,71 pelos danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou boletim de ocorrência (ID 145877661), documentos pessoais, comprovantes de gastos com funilaria e peças (ID 145877668 e 145877670), além de fotos do acidente (ID 145877667).
Proferida decisão inicial (ID 145957474), houve o ato ordinatório para citação da ré (ID 146654056), seguido da juntada de certidões de citação e intimação (Id. 148522396 e ID 148522400).
Realizou-se audiência de conciliação (ID 149980862), na qual não houve composição entre as partes.
Em contestação (ID 149975394), a ré alegou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que estaria em velocidade incompatível com a via e desatento ao trânsito.
Afirmou que a ausência da sinalização de parada obrigatória no local comprometeu sua percepção sobre a preferência de passagem.
Anexou à defesa cópia de sua CNH (ID 152185578), CRLV do veículo (ID 152188780), fotos (ID 152188781) e boletim de ocorrência (ID 152188782).
Na réplica (ID 153410572), o autor rechaçou as alegações da defesa, reiterando que a ré avançou sobre a via preferencial e que testemunhas poderiam confirmar que trafegava em baixa velocidade.
Posteriormente, foram juntadas petições complementares (ID 156005345) e certidões diversas (ID 156212479), mantendo o curso processual sem que houvesse novas deliberações de mérito.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verificada a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que a controvérsia nos autos é estritamente de direito e que os elementos já constantes no processo — notadamente a documentação juntada pelas partes e a ausência de requerimento de produção de outras provas — são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instrução processual mostra-se dispensável, razão pela qual a demanda encontra-se madura para decisão imediata quanto ao mérito.
II.1.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a alegação de hipossuficiência é genérica, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário.
Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida.
Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos.
Não havendo prova em contrário, haja vista a juntada da CTPS da parte, não cabe o indeferimento.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
II.1.3 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ Verifico que a parte ré juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como declaração de hipossuficiência econômica, conforme previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada revela a inexistência de vínculo empregatício ativo e não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo próprio.
Diante disso, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Passo à análise do mérito da presente demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em via urbana, na qual o autor alega que trafegava em via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela parte ré, que teria invadido o cruzamento sem observar o dever de parada, ocasionando a colisão.
A controvérsia cinge-se, portanto, à dinâmica do sinistro e à responsabilização pelos prejuízos dele decorrentes, sendo necessário avaliar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que tange à sinalização viária e à conduta das partes envolvidas.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, por sua vez, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se, portanto, a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Ausente qualquer desses pressupostos, não há que se falar em responsabilidade civil.
No campo específico do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) disciplina a preferência de passagem nos artigos 29, inciso III, e 44, entre outros.
De acordo com o ordenamento jurídico, a definição de via preferencial se dá de forma objetiva, mediante sinalização vertical (placas), horizontal (pintura no solo) ou semafórica, competindo ao poder público sua implantação e manutenção, conforme disposto no artigo 88 do CTB.
Não há previsão legal para o reconhecimento informal ou “cultural” de preferências viárias.
Dessa forma, para fins de responsabilização por acidentes em cruzamentos, é imprescindível que se comprove qual das vias era objetivamente preferencial, nos moldes exigidos pelo CTB, ou, na ausência de tal sinalização, que se demonstre qual condutor desrespeitou as normas gerais de prudência e direção defensiva, como os artigos 28 e 34 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o autor sustenta que trafegava em via preferencial, enquanto a ré teria desrespeitado o dever de parada ao ingressar na interseção.
Contudo, conforme se observa das imagens juntadas aos autos (ID 145877667) pela própria parte autora, não havia, no local do acidente, qualquer sinalização visível que indicasse preferência de passagem, seja por meio de placa de “PARE” ou pintura no solo.
Tal ausência de sinalização é reconhecida nos autos como fato incontroverso.
Importa destacar que o critério para identificação de via preferencial deve ser objetivo, conforme sinalização oficial instalada pelo órgão de trânsito competente.
A alegação de que determinada via é "culturalmente" reconhecida como preferencial não possui respaldo jurídico e não pode ser utilizada para imputar culpa a outro condutor.
O sistema normativo de trânsito não admite critérios subjetivos ou baseados em convenções sociais locais, uma vez que a mobilidade urbana é regida por normas uniformes, aplicáveis a todos os condutores, independentemente de sua origem ou conhecimento prévio da região.
Não se pode presumir que todos os motoristas conheçam os costumes locais de circulação.
O trânsito deve oferecer previsibilidade, segurança e isonomia de tratamento, razão pela qual a preferência em cruzamentos somente se impõe quando há sinalização clara e objetiva.
Assim, ainda que a população local eventualmente reconheça determinada via como preferencial, esse entendimento não pode substituir os elementos legais e técnicos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
No presente caso, a própria parte autora admite a ausência de sinalização no momento do acidente, e a única tentativa de justificar a preferência da via baseia-se em argumentos culturais e históricos, desprovidos de validade legal.
Essa tentativa de fundamentar a culpa da ré exclusivamente com base em convenções sociais locais não se sustenta diante do regramento jurídico nacional, que exige sinalização oficial para fixação da preferência em interseções.
Conforme preconiza o artigo 29, inciso III, do CTB, quando veículos, provenientes de vias diferentes, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência aquele que vier pela direita do condutor.
Logo, na ausência de sinalização, aplica-se a regra da preferência à direita, o que impõe ao julgador examinar a dinâmica do acidente a partir de critérios técnicos e legais, não sendo possível presumir culpa exclusivamente pelo sentido da via trafegada.
Analisando-se os elementos constantes dos autos, constata-se que não houve prova inequívoca de que a condutora do veículo réu tenha infringido norma de trânsito, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que ela tenha ignorado sinalização existente, até porque esta estava ausente.
Tampouco foi demonstrado, de forma robusta, que sua manobra tenha sido imprudente ou desatenta em grau suficiente para ensejar responsabilidade civil.
O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi devidamente cumprido.
Com relação aos danos materiais alegados, observa-se que os documentos juntados aos autos indicam despesas com conserto do veículo, mas a responsabilidade pela origem desses danos depende da prévia demonstração de culpa da ré, o que, conforme exposto, não restou comprovado.
Na ausência de responsabilidade devidamente demonstrada, não há que se falar em ressarcimento de valores despendidos, ainda que comprovados.
De igual modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também deve ser indeferido.
A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária compreendem que a existência de dano moral em situações de acidente de trânsito depende da demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não se presume automaticamente da colisão entre veículos.
Não se identificam, nos autos, elementos que indiquem sofrimento anormal ou lesão à honra ou à dignidade do autor decorrente do acidente em questão.
O aborrecimento natural resultante de um acidente de trânsito, ainda que envolva algum prejuízo econômico, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Tampouco o fato de o autor ter tido que acionar a seguradora ou arcar com parte dos prejuízos configura, em si, violação de direitos da personalidade, sobretudo quando ausente prova cabal de culpa da outra parte.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos legais para responsabilização civil da parte ré.
A ausência de sinalização no local do acidente inviabiliza o reconhecimento de via preferencial com base em alegações subjetivas, e não há demonstração de que a condutora tenha incorrido em conduta culposa.
Assim, não se faz presente o ato ilícito necessário à configuração do dever de indenizar.
Eis os precedentes pátrios relacionados à espécie: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA - ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR/APELANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1.
Nos termos do art . 29, III, alínea c do CTB, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. 2.
Configurada a hipótese prevista pelo art. 29, III, alínea c do CTB, caberia ao autor/apelante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré/apelada, ônus do qual não se desincumbiu (art . 373, II, do CPC). 3.
Não havendo nos autos prova robusta de que a ré/apelada tenha agido com imprudência ou negligência, e considerando que ela trafegava pela via preferencial, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor/apelante, que não respeitou a preferência de passagem prevista em lei. 4 .
Recurso desprovido.
Improcedência mantida.(TJ-MG - Apelação Cível: 50007861520228130433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) APELACAO CIVEL - AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO SATISFATORIAMENTE – PLACA DE SINALIZAÇÃO “PARE” EXISTENTE APENAS NO SENTIDO OPOSTO DA VIA TRAFEGADA – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE QUEM TRANSITA PELA DIREITA DO CONDUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, C, CTB – AUSÊNCIA DE CULPA DO APELADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a ausência de sinalização indicativa de preferencial nas duas vias que se cruzavam, porquanto, ao mesmo tempo em que a via trafegada pela motorista autor não contava com qualquer sinalização, a via transitada pelo motorista requerido, estava desprovida de sinalização “PARE”, no sentido em que este rumava, é de rigor o reconhecimento de que a preferência de passagem era do condutor/requerido, o qual vinha pela direita do motorista/autor, ora apelante, nos termos do artigo 29, III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, o que vier pela direita do condutor. (TJ-MT 00314234720158110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) Em conclusão, não tendo o autor demonstrado a existência de culpa da parte ré, tampouco o nexo de causalidade entre eventual conduta desta e os prejuízos alegados, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, com a consequente rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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