TJRN - 0800237-94.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-94.2021.8.20.5122 Polo ativo MARIA JOSE DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800237-94.2021.8.20.5122.
 
 Apelante/apelado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
 
 Apelante/apelada: Maria José de Souza.
 
 Advogada: Francisca Ednaria Ferreira Das Chagas Fernandes.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO.
 
 JUIZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 ADERÊNCIA A PACOTE DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE SÓ PODE SER FEITA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
 
 RESOLUÇÃO N° 3919 DO BACEN.
 
 DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira, bem como conhecer e prover parcialmente o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins(RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I; b) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, desde a sua abertura, respeitado o prazo prescricional, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar da de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais danos morais.
 
 Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
 
 Julgo improcedente o pedido quanto à cobrança de encargos financeiros e IOF.
 
 DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a cobranças de tarifas na conta da parte autora.
 
 Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.” Em suas razões recursais, aduz o Banco que os descontos efetivados na conta da autora se referem a um pacote de serviços bancários aderido por utilização de serviços além dos garantidos de forma gratuita pelo banco central.
 
 Defendeu que agiu no exercício regular de direito e não houve conduta de má-fé, o que impossibilita a condenação em restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
 
 Caso não seja este o entendimento, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
 
 Já a parte Maria José de Souza, alega, em suas razões recursais, que o valor estipulado a título de dano moral não condiz com a gravidade do dano e com os precedentes deste tribunal e requer sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
 
 Não há interesse do Ministério Público em intervir no feito. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, em atenção ao princípio da economia processual, julgo conjuntamente.
 
 De início, é importante registrar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
 
 Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças questionadas correspondem a um pacote de serviços bancários aderido pela parte apelada quando passou a utilizar de serviços além dos garantidos de formas gratuita.
 
 No entanto, conforme o Art. 8° da Resolução n° 3919 do BACEN, a aderência a pacote de serviços bancários deve ser feita mediante contrato específico, tendo o consumidor o direito de utilizar e pagar serviços de forma individualizada, conforme Art. 9° da mesma resolução.
 
 Assim, a utilização de serviços diferentes ou em maior quantidade do que garantido pelo BACEN como gratuito não pode, por sí só, gerar aderência a pacote de serviços bancários, sendo necessária a contratação com expressa previsão do PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
 
 Diante disso, tendo a obrigatoriedade de contrato específico para legitimidade da cobrança de pacote de serviço, constata-se que a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação da tarifa questionada, denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
 
 Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa.
 
 Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, devidamente comprovados pelo extrato bancário juntado no ID 18319293, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
 
 Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO 1”.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
 
 AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
 
 No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
 
 No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um pacote de tarifas bancárias não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
 
 A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
 
 CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 ENDOSSO IRREGULAR.
 
 DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
 
 PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
 
 A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
 
 Grifo Nosso.
 
 Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, passo a analisar os pedidos de majoração e redução, feitos, respectivamente, pela parte autora e ré.
 
 Sabe-se que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como deve cumprir seu caráter compensatório e pedagógico, proporcionando um uma espécie de reparação para quem sofreu o dano e uma punição que evite que o causador do dano venha a praticar tal ato novamente.
 
 Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte, a repercussão social do abalo, a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Diante disso, para garantir a efetividade da indenização em todas as suas funções, em casos semelhantes este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Assim, entendo que deve ser fixada uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da instituição financeira, para, nos pontos impugnados, manter a sentença.
 
 Já quanto ao recurso apresentado pela parte autora, dou provimento parcial no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e atualização monetária pelo índice do INPC, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
- 
                                            24/04/2023 16:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/04/2023 00:01 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 00:01 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 16:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/03/2023 00:43 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
- 
                                            27/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
- 
                                            23/03/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/02/2023 08:15 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2023 08:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2023 08:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820649-94.2021.8.20.5106
Suzana Karina de Sousa
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 11:01
Processo nº 0145896-88.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Weldson Barbosa de Lima do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2013 19:39
Processo nº 0102290-72.2017.8.20.0129
Maria Vilma Fernandes de Sousa
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Rosany Regia de Oliveira Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00
Processo nº 0827486-24.2023.8.20.5001
Maria Telma Rodrigues de Melo
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 02:10
Processo nº 0809189-42.2023.8.20.5106
Jaqueline Brasil de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Cleber de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 10:43