TJRN - 0809189-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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22/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:13
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:11
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809189-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CNPJ: 06.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movido por JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em desfavor de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 106805098), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 106805098, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:43
Homologada a Transação
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12/09/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:19
Juntada de Petição de termo
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28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809189-42.2023.8.20.5106 Parte autora: JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809189-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103078172 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103078172 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/05/2023 13:43
Recebidos os autos.
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17/05/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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