TJRN - 0810941-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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05/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
05/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
04/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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04/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DO SOCORRO CRESCENCIO DE SOUZA CPF: *06.***.*45-00, residente na Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G-30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU , CPF: *06.***.*45-00, RG nº 003.043.608 ITEP/RN, endereço: Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, nos autos nº 0810941-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DO SOCORRO CRESCENCIO DE SOUZA CPF: *06.***.*45-00, residente na Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G-30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU , CPF: *06.***.*45-00, RG nº 003.043.608 ITEP/RN, endereço: Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, nos autos nº 0810941-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DO SOCORRO CRESCENCIO DE SOUZA CPF: *06.***.*45-00, residente na Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G-30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU , CPF: *06.***.*45-00, RG nº 003.043.608 ITEP/RN, endereço: Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, nos autos nº 0810941-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
04/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA DO SOCORRO CRESCENCIO DE SOUZA CPF: *06.***.*45-00, residente na Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G-30.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU , CPF: *06.***.*45-00, RG nº 003.043.608 ITEP/RN, endereço: Avenida Odilon Gomes de Lima, 181, Quadra 6, bloco F, Apartamento 102, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-400, nos autos nº 0810941-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de março de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0810941-73.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO CRESCÊNCIO DE SOUZA SENTENÇA ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA DO SOCORRO CRESCÊNCIO DE SOUZA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da interditanda, sendo que o seu pai e também seu irmão estão de inteira concordância na indicação da requerente para assumir o encargo de curadora da Sra.
MARIA DO SOCORRO, conforme declarações em anexo e b) a interditanda está apresentando demência causada pela doença de Alzheimer, com perda da capacidade de se autogerir e gerir seus bens, totalmente dependente de cuidados, não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo da requerente, que reside com a mesma.
Requer seja o pedido julgado totalmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência provisoriamente concedida, de modo a determinar a Interdição da ora requerida e estipular que a requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil da interditanda, tais como gestão patrimonial, social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para a prática de atos em sociedade, conforme previsão do art. 755, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos, dentre eles os termos de anuência do seu genitor e do seu irmão (ID 96220033 e 96220034) e Laudo Médico Circunstanciado (ID 98366499).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 98587761).
Termo de inspeção judicial da curatelanda (ID 108771438).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 11151823).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 112024872), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se como curadora definitiva a sua filha ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, ou mesmo exprimir a sua vontade, em razão do acometimento da doença de Alzheimer, a qual encontra-se em grau elevado.
Na inspeção judicial foi constatado que a curatelada não possui capacidade de interagir socialmente, encontrando-se acamada, mostrando-se alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Por fim, vê-se que não há divergências familiares aparentes, havendo nos autos termos de anuência com a nomeação, assinado por seu genitor (marido da interditanda) e seu irmão (filho da Srª MARIA DO SOCORRO).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DO SOCORRO CRESCÊNCIO DE SOUZA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora a sua filha ANDRESSA KERLEY CRESCÊNCIO DE SOUZA ESTANISLAU, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anual, uma vez que a curatelada não possui bens ou rendimentos de grande monta, além de que reside em seu próprio imóvel com marido e filha.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 24 de novembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
24/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRESCENCIO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:12
Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810941-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a não realização da audiência por videoconferência aprazada para o dia 23/08/2023, às 11:00 horas, uma vez que a Interditanda encontrava-se imposibilitada de participar, conforme Atestado Médico ID 105658708, bem como atendendo ao pedido constante no ID 105658705, aprazo para o dia 11 de outubro de 2023, às 09:00 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:32
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:04
Audiência de interrogatório realizada para 23/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810941-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme consta do documento médico ID 98366499, bem como atendendo ao pedido constante no ID 101198734 , aprazo para o dia 23 de agosto de 2023, às 11:00 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:07
Audiência de interrogatório designada para 23/08/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:54
Juntada de custas
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21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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