TJRN - 0824492-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824492-91.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Demandado: ISAAC VALE DE CARVALHO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar de Exibição de Documentos, promovida por AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA DIAS contra ISAAC VALE DE CARVALHO COSTA, todas qualificados.
Aduz a autora que adquiriu um veículo tipo JETTA, ano 1998, cor preta, de placas HYU2448/PE, renavam *01.***.*28-10, cujo veículo foi adquirido na LOJA 4A MOTORS e até o momento da propositura da ação, não tinha entregou a documentação do carro, além do Sr.
Isaac Vale de Carvalho Costa – que se identifica como proprietário da loja – está cobrando à autora o pagamento do licenciamento do ano de 2021, embora não tenha sido o veículo transferido ou submetido ao conserto dos vícios prometido pelo vendedor no momento da compra.
Prossegue afirmando que o veículo foi quitado em 05/03/2021 e entregue no mesmo dia, e tudo ocorreu sob a promessa de perfeitas condições de uso do veículo ou conserto imediato ou de reposição de peças em caso de indicação de problemas na loja ou após a sua retirada, no prazo de 3 (três) meses a partir da transferência do veículo.
Em seguida, lista uma série de defeitos que se encontrava o veículo no momento da compra – ainda quando o automóvel estava presente no pátio da loja.
No mais, pede a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 70607354 concedeu a gratuidade judiciária.
Decisão de id. 76572849 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a demandada interpôs embargos de declaração (id. 76666145).
Decisão de embargos em id. 76893523 pela sua rejeição.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 132841962).
Na ocasião, impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida a autora.
No mais, rebate os argumentos apresentados pela autora, relatando que no momento da compra ela tomou ciência de todos os defeitos que tinha o veículo e mesmo assim o escolheu em detrimento de outros que havia no salão da loja.
Argumenta que o veículo foi vendido por um valor inferior justamente para que a autora pudesse proceder com os reparos necessários.
Ainda, pontua que o veículo foi transferido para o nome da autora antes do ajuizamento da ação.
Ao final, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Autora não apresentou réplica à contestação (id. 135508058).
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver a autora comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito do possível dever do demandado em proceder com a apresentação da documentação que pretende a autora e do dever de proceder com os reparos de que necessita o veículo adquirido.
Consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, em que pese a autora alegar que teria sido ajustado com o demandado que este se responsabilizaria pelos reparos necessários do veículo, não há nos autos qualquer prova robusta e idônea que comprove a existência de tal pactuação, seja verbal ou documental.
A autora fundamenta sua pretensão em alegações unilaterais, sem qualquer instrumento que demonstre a existência de um acordo específico no qual o demandado assumiria a obrigação de realizar consertos no veículo posteriormente à venda.
Ressalte-se, ainda, que o veículo adquirido pela autora é do ano 1998, conforme ela própria reconhece na inicial.
Ou seja, trata-se de um automóvel com mais de vinte anos de uso, o que naturalmente impõe ao adquirente a expectativa legítima de desgaste decorrente do tempo e da utilização, sendo inerente à própria natureza do bem a existência de pequenos vícios, falhas ou necessidades de manutenção.
Dessa forma, não é juridicamente aceitável que a autora tente imputar ao demandado a responsabilidade por tais vícios sem que tenha previamente comprovado que havia garantia contratual ou obrigação firmada de que caberia ao vendedor proceder com eventuais reparos.
Importante frisar que a autora não trouxe aos autos qualquer documento – como conversas inequívocas, recibos, cláusulas contratuais ou testemunhos – que comprove o suposto acordo verbal.
Simples alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de sustentar uma condenação.
Alega ainda a autora que não teria conseguido realizar a transferência do veículo para o seu nome em razão de pendências de documentação e débitos.
Contudo, conforme comprova o documento anexado pelo demandado no id. 132841963, extraído do próprio site oficial do DETRAN/RN, o veículo já se encontra devidamente transferido para o nome da autora, o que derruba por completo a narrativa de que estaria impossibilitada de assumir a titularidade do bem por culpa do demandado.
Trata-se, portanto, de mais uma alegação da autora que não se sustenta à luz da prova documental constante dos autos.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia indenização por supostos danos morais que teria sofrido em razão da não entrega de documentos e da ausência de reparos no veículo adquirido.
No entanto, tal pretensão não encontra amparo jurídico, seja pela ausência de prova do abalo psicológico ou emocional, seja pela natureza dos fatos alegados, que não ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável exige a demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, de modo a repercutir negativamente em sua honra, dignidade ou equilíbrio emocional.
Não basta o simples aborrecimento, frustração ou inconveniente decorrente de relações contratuais, especialmente quando tais situações são previsíveis e solucionáveis por meios próprios.
Desse modo, não cabe indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, impende ressaltar, desde logo, que para que tal pretensão seja acolhida, é indispensável a comprovação inequívoca do prejuízo efetivamente suportado pela parte, conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, neste caso, inclui a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a realização de despesas efetivas, o nexo de causalidade e a responsabilidade do demandado.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se que não há qualquer comprovante ou recibo válido juntado pela autora que demonstre os alegados gastos efetuados com o veículo, sobretudo os relacionados à substituição de peças, serviços mecânicos ou compra de acessórios.
Trata-se de mera alegação desacompanhada de prova documental, o que impede a configuração do dano material indenizável.
Além disso, ainda que eventual comprovante de despesa fosse apresentado, tal fato não implicaria, por si só, a responsabilidade do demandado pela reparação, já que não houve qualquer ajuste entre as partes no sentido de que os eventuais reparos do veículo seriam de responsabilidade do vendedor.
Conforme já demonstrado na fundamentação anterior, a autora não provou a existência de cláusula contratual — escrita ou verbal — que impusesse ao demandado a obrigação de arcar com as despesas futuras decorrentes de manutenção do automóvel, sendo tal obrigação, inclusive, incompatível com a natureza da transação realizada e com as condições do bem negociado, veículo de ano 1998, cujo desgaste e necessidade de reparos são presumíveis pelo seu estado de uso.
Portanto, por ausência de prova do prejuízo e por inexistência de ajuste contratual que imponha ao demandado o dever de suportar tais despesas, o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824492-91.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Réu: ISAAC VALE DE CARVALHO COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0824492-91.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 132841962), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Outras Decisões
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06/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 06:52
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:52
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824492-91.2021.8.20.5001 AUTOR: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA REU: ISAAC VALE DE CARVALHO COSTA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o requerente pleiteou a citação do réu por edital, todavia, não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Constato que sequer foi feita a consulta de endereço atualizado do demandado junto aos sistemas, havendo, portanto, outros meios de citação.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito para que seja realizada a citação do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Outras Decisões
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15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0824492-91.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103109849, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:18
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 13:39
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 00:40
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:10
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/03/2022 18:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/03/2022 18:30
Decorrido prazo de AUTORA em 14/02/2022.
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01/03/2022 18:23
Desentranhado o documento
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01/03/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
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11/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:36
Conclusos para despacho
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28/08/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:30
Outras Decisões
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12/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
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11/06/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 06:55
Conclusos para decisão
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18/05/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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