TJRN - 0800716-89.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800716-89.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAILTON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação de substituição de curatela entre as parte em epígrafe.
Na decisão de Id. 100465591, foi determinada a Emenda à Inicial, também sendo determinado que o autor colacionasse a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal.
Intimado, o autor apresentou a Petição de id. 100598881.
Tratando-se de ação de substituição de curatela, observou-se a ausência do termo de anuência do antigo curador, o sr.
João Francisco da Silva, de forma que, na decisão de id. 103162701, a parte autora foi intimada a acostar nos autos o mencionado documento.
Quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, no caso em tela, o autor foi intimado para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), especialmente no tocante ao termo de anuência do antigo curador, bem como documentos que atestasse a incapacidade deste, em exercer a curatela, ora pleiteada.
Vejo que o autor, embora intimado e devidamente esclarecido acerca de qual documento deveria juntar, não o fez.
Assim, uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da inicial, acarretando em extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L : Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vislumbro a hipossuficiência alegada, corroborada através do documento juntado, e DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:19
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800716-89.2023.8.20.5131 REQUERENTE: LAILTON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LAILTON MARTINS DA SILVA em face de sua mãe, MARIA AUGUSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do termo de anuência do antigo curador, o Sr.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada do termo de anuência do curador, o Sr.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA e, na oportunidade, acoste documentos hábeis a comprovar que o Sr.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA não possui condições de prosseguir com o exercício da curatela.
Com a juntada das informações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, concluam-se os autos para extinção.
P.I.C SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:12
Outras Decisões
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07/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:35
Outras Decisões
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18/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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