TJRN - 0821443-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821443-81.2022.8.20.5106 Polo ativo ANA LETICIA RODRIGUES MARTINS Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FELIPE VASSALLO REI, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA E NÃO REEMBOLSO DO VALOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteava o reembolso do valor de compra cancelada na plataforma da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de fixação de indenização por danos morais em razão do não reembolso do valor de uma compra cancelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero atraso na devolução de valores pagos não configura, por si só, danos morais, sendo necessário comprovar o sofrimento ou abalo psicológico significativo para justificar a condenação. 4.
Embora tenha ocorrido atraso no reembolso, não ficou demonstrado que a apelante tenha sofrido um abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. 5.
O descumprimento contratual, por si só, não autoriza a condenação por danos morais, uma vez que a devolução do valor já reparou o prejuízo material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O mero atraso no reembolso de valores pagos não configura danos morais, sendo necessário demonstrar abalo psicológico ou sofrimento significativo. 2.
O mero descumprimento contratual, sem mais elementos, não autoriza condenação por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800368-40.2023.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 20/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Letícia Rodrigues Martins contra sentença (Id. 28759479) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ordinária nº 0821443-81.2022.8.20.5106 proposta em desfavor de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar à parte ré a restituir à parte autora a quantia de 46,72, a título de reembolso, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a partir do evento danoso (confirmação do pagamento).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (50%).
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas (50%), diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno o autor (50%) e réu (50%) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em favor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões (Id. 28759485) alega que, apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviço por parte da apelada, o Juízo de primeiro grau não acolheu seu pedido de indenização por danos morais, limitando-se a determinar a restituição do valor pago.
Assim, a apelante pleiteia a reforma da sentença para a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28759488).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a necessidade de fixação de indenização por danos morais em razão do não reembolso do valor de uma compra cancelada na plataforma demandada.
Em análise ao conjunto probatório e à fundamentação da sentença apelada, entendo que não há elementos suficientes para modificar a decisão de primeiro grau.
Isso porque, em casos como o presente, o mero atraso na devolução de valores pagos não configura, por si só, danos morais, sendo necessário que se prove a ocorrência de sofrimento ou abalo psicológico significativo para justificar a condenação por danos morais.
Embora tenha havido um longo período sem a devolução do valor pago, não se demonstra de forma inequívoca que a apelante tenha sofrido um abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
O dano moral só se caracteriza quando há efetiva ofensa aos direitos personalíssimos, resultando em dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Dessa forma, o descumprimento contratual, por si só, não autoriza a indenização, eis que suficientemente reparado com a devolução determinada.
Caberia à apelante demonstrar a repercussão negativa do evento e os abalos subjetivos causados à sua honra ou imagem, o que não foi verificado nos autos.
Neste sentido, cito precedente desta Corte Potiguar em situação semelhante: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM.
DEMORA DA EMPRESA RÉ EM EFETUAR O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERTADO PELO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATUAÇÃO DA ENTIDADE RECORRIDA TENHA PROVOCADO OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800368-40.2023.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) Por tais razões, nego provimento ao recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821443-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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