TJRN - 0809857-91.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CERLE SEVERO TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809857-91.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SABINO DA SILVA, CRISTIAN SANTOS REU: CERLE SEVERO TEIXEIRA, MARRYTON AUGUSTO SEVERO, LUCINDA FERREIRA SEVERO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A presente demanda versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo Espólio e Herdeiros de Marconi Augusto Severo, visando a restituição do veículo Volkswagen CrossFox ou o pagamento de seu valor de mercado, além de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a LUCINDA FERREIRA SEVERO - CPF: *52.***.*46-34 e MARRYTON AUGUSTO SEVERO - CPF: *01.***.*35-87, com fundamento no art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 c/c 485, IV e VI, CPC c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Passo a decidir.
A análise conjunta da prova documental demonstra, de forma clara e inequívoca: O falecido era possuidor/proprietário do veículo CrossFox, constando seu nome como proprietário no registro.
O bem foi retirado da residência do de cujus poucos dias após o falecimento, sem anuência dos herdeiros; Houve deterioração acentuada do veículo, atualmente sem motor e com peças faltantes, conforme fotos juntadas; A devolução foi condicionada ao pagamento de despesas funerárias, prática que não encontra amparo jurídico e configura retenção indevida de coisa alheia (arts. 1.228 e 1.210 do CC).
A conduta enquadra-se no descumprimento de obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC, pois impede o exercício pleno do direito de propriedade do espólio e prejudica a destinação do bem à partilha.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção indevida de veículo de terceiro, especialmente em contexto sucessório, enseja não apenas a obrigação de devolução ou indenização, mas também reparação moral, por ofensa à tranquilidade e à segurança jurídica dos herdeiros.
Quanto ao pedido de danos materiais, consistente em reparação pela retirada de peças e depreciação do bem, a apuração demandaria fase de liquidação, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Por isso, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando-se às partes a propositura de ação própria na Justiça Comum.
Sendo impossível a restituição nas mesmas condições em que o veículo foi retirado, a indenização substitutiva deve corresponder ao valor de mercado segundo a Tabela FIPE (maio/2024), R$ 31.252,00,(trinta e um mil duzentos e cinquenta e dois reais), acrescido dos débitos de DETRAN comprovados R$ 834,02( oitocentos e trinta e quatro reais e dois centavos), totalizando R$ 32.086,02 (trinta e dois mil e oitenta e seis reais e dois centavos).
Com relação aos Danos morais, a privação do bem por anos, a conduta de condicionar a devolução a pagamento indevido e a frustração da utilização do veículo para saldar obrigações do espólio configuram violação a direitos da personalidade dos herdeiros, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, com caráter reparatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, em relação à ré CERLE SEVERO TEIXEIRA para: a) condená-la a restituir, no prazo de 10 (dez) dias, o veículo Volkswagen CrossFox, placa NNJ-790, nas mesmas condições em que foi retirado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) caso não seja possível a restituição, condená-la ao pagamento do valor de R$ 32.086,02 (trinta e dois mil, oitenta e seis reais e dois centavos),correspondente ao valor de mercado segundo a Tabela FIPE, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único),a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; c) condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais,acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a LUCINDA FERREIRA SEVERO - CPF: *52.***.*46-34 e MARRYTON AUGUSTO SEVERO - CPF: *01.***.*35-87, com fundamento no art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 c/c 485, IV e VI, CPC c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Extingo, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais (art. 485, IV, CPC); Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809857-91.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SABINO DA SILVA, CRISTIAN SANTOS REU: CERLE SEVERO TEIXEIRA, MARRYTON AUGUSTO SEVERO, LUCINDA FERREIRA SEVERO DESPACHO Concedo mais 15 (quinze) dias úteis à parte autora para cumprimento do despacho de ID 140499243.
Intime-se apenas a parte autora.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de CERLE SEVERO TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:14
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:07
Outras Decisões
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09/08/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 22:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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