TJRN - 0801349-80.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0801349-80.2021.8.20.5128 REQUERENTE: FRANCISCO LOURENCO SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO LOURENCO SOBRINHO através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRADESCO S/A., também identificada, em que foi acostado acordo extrajudicial firmado entre as partes, objetivando encerrar o litígio, conforme minuta de ID 143851078. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não há termo final para a tentativa de conciliação entre as partes, de modo que, mesmo depois de proferida a sentença e iniciado o cumprimento, como é o caso dos autos, as partes podem chegar composição de natureza até diversa da que foi estabelecida, considerando que o término da demanda judicial deve ser buscado sempre que possível, em aplicação analógica consentânea com a redação do art. 139, inc.
V, do CPC.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes.
No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos, com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo.
Assim sendo, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe.
Noutro pórtico, embora as partes tenham requerido a suspensão do feito, esclareço que a presente sentença é título judicial, que pode ser executada em caso de inadimplemento das condições do acordo, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo na extinção.
Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 143851078) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários de advogado.
Deixo de determinar a expedição de alvará judicial, tendo em vista que o pagamento do valor acordado será feito diretamente na conta da parte autora e de seu advogado, conforme consta no item 2 do termo de acordo ao ID 143851078.
Caso existam valores bloqueados nestes autos, autorizo o seu desbloqueio e devolução em favor da parte demandada.
Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 143851078, item 7).
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 13:56
Processo Reativado
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05/02/2025 20:29
Deferido o pedido de parte autora
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09/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:14
Processo Reativado
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18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 07:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 08:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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22/02/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 08:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:19
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 08:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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05/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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08/08/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO SOBRINHO em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:37
Juntada de Ofício
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24/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO SOBRINHO em 16/12/2021 23:59.
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30/11/2021 05:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:55
Juntada de devolução de ofício
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29/10/2021 09:50
Expedição de Ofício.
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29/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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