TJRN - 0805510-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/08/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805510-58.2023.8.20.5001 Parte exequente: LUZINEIDE FERNANDES DA COSTA SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 139406150) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 46.691,01 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e um centavo), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08/11/2024, conforme Id 135958583.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 94681059, p.1), em favor de Hugo Victor Melo Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, consoante petição de Id 135958581.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:46
Processo Reativado
-
11/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:10
Processo Reativado
-
21/08/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 23:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
17/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 06:35
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800585-68.2024.8.20.5135
Luciano Carlos Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 09:35
Processo nº 0801349-80.2021.8.20.5128
Francisco Lourenco Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2021 14:03
Processo nº 0801112-67.2025.8.20.5108
Aldinete Pereira de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Jose Miguel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2025 18:26
Processo nº 0808654-69.2025.8.20.5001
Geonardo Salustiano Abdias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:28
Processo nº 0808654-69.2025.8.20.5001
Geonardo Salustiano Abdias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 08:46