TJRN - 0801700-44.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:55
Juntada de despacho
-
30/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO - 0801700-44.2021.8.20.5131 CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação no ID n°114099109 São Miguel/RN, 23 de março de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 23 de março de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801700-44.2021.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, contra Sentença de mérito prolatada por este Juízo em id 103376668.
O embargante alega a presença de omissão no mérito da Sentença embargada.
Intimada, a parte embargada não apresentou Manifestação.
Eis a brevíssima síntese necessária, passo a Julgar os Embargos de declaração opostos. - DO MÉRITO O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
De início importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso dos autos, o embargante aponta omissão no mérito da Sentença, alegando que foi desconsiderada a informação trazida na Inicial, de que o autor confirma a contratação do empréstimo e desconhece a contratação do cartão de crédito.
O embargante afirma, ainda, que “em nenhum momento a decisão versou sobre os pedidos de cancelamento devidamente comprovados nos autos”.
Pois bem, analisando a Sentença ora embargada, percebo que a irresignação do embargante deve ser arguida em sede de Apelação, recurso capaz de impugnar, discutir e atacar uma decisão contrária ao seu interesse.
Explico.
Ao mencionar o desconhecimento da contratação por parte do autor, a Sentença embargada se refere exatamente ao Cartão de crédito, que o promovente afirma não ter contratado.
Com a juntada do contrato pelo réu, o julgador baseou-se em provas documentais, as quais não podem ser refutadas em sede de embargos de declaração.
Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento do serviço de cartão de crédito, contido no item “d” da Petição Inicial, destaco que, ao julgar Improcedente a demanda, a Sentença de id 103376668 obviamente nega todos os pedidos elencados na peça inaugural.
Assim, não vislumbro omissão a ser sanada.
Deste modo, REJEITO os embargos de Declaração opostos, por não verificar omissão, contradição ou erro que justifique seu acolhimento pelos argumentos supramencionados, ao tempo em que MANTENHO a Sentença prolatada no ID Num. 103376668.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se o inteiro teor da sentença de ID Num. 103376668.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801700-44.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato nº 15049798), relativa a contrato de cartão de crédito, o qual a parte autora busca cancelar.
Decisão de indeferimento da tutela específica (id. 76577822).
Apresentação de contestação pelo requerido, arguindo, que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259.0807.0658.2116, vinculado à matrícula 1083296130.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 45494128, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 16543144.
Informou que o código de reserva de margem (RMC) nº 12192214, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato, de modo que o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante.
Requereu a improcedência da ação (id. 76343530).
Juntou documentos de contratação.
Réplica à contestação (id. 92075691).
A requerida apresentou nova manifestação, alegando que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, em que consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET.
Pugnou pela improcedência do pleito.
A parte autora, em posterior manifestação, requereu o cancelamento do serviço de cartão de crédito (id. 97879268).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
A lide posta a desate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a validade do contrato e afirmando que o mesmo decorre da contratação regular do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (contrato nº 15049798).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é improcedente.
No caso em comento, os documentos exibidos em defesa, notadamente os documentos pessoais da parte autora juntamente ao contrato de cartão de crédito consignado, demonstram que, de fato, a parte autora realizou a contratação do serviço de cartão de crédito (id. 76343534).
Muito embora o promovente alegue que houve vício de consentimento, uma vez que não fora informado sobre a adesão ao serviço impugnado, verifico que o instrumento contratual anexado ao id. 76343534 mostra-se hígido e válido.
Na inicial, o postulante aduz que no momento da realização do empréstimo consignado, correspondente ao valor de R$ 6.881,49 (seis mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com parcelas fixas no valor de R$ 192,20 (cento e noventa e dois reais e vinte centavos), fora induzido a erro, posto que o banco demandado não especificou ao contratante a aquisição, em conjunto, do cartão de crédito.
Na espécie, tal fato não se comprova.
Veja-se que o empréstimo consignado no valor de R$ 6.881,49 (seis mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) fora celebrado junto ao Banco PAN, enquanto o cartão de crédito consignado, objeto da presente lide, fora celebrado junto ao Banco BMG, ora demandado.
Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o banco réu e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado.
Note-se, por fim, que ao considerar a farta documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito.
Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da situação posta nos autos, faz-se necessária a análise da litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Diz-se isso diante da possibilidade de ser reconhecida de ofício, ou mediante requerimento da parte, a conduta daquele que se enquadra como litigante de má-fé e condenação a pagar multa a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, conforme autoriza o art. 81, do Código de Processo Civil.
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 22/05/2014).
Prevê o art. 80, II, do CPC, que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, vislumbro tal fato ao passo que a demandada traz aos autos documento firmado com a parte autora, o qual se refere ao empréstimo reclamado nos autos.
Demonstrado está que a parte autora tem pleno conhecimento da origem da contratação, ainda assim busca no Judiciário a tutela para eximir-se, com má-fé, da obrigação assumida e, ainda, reparação por dano moral inocorrente.
Considerando a conduta adotada pela parte autora em pretender alterar a verdade dos fatos, além de obter vantagem econômica de forma ilegítima, tenho por cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
CONDENO, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento de multa, em favor do requerido, de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo INPC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 14 de julho de 2023.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:31
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:33
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/10/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:17
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
14/12/2021 08:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
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08/12/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:58
Outras Decisões
-
19/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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