TJRN - 0802023-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:23
Juntada de termo
-
11/03/2025 09:39
Juntada de termo
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802023-38.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:39
Juntada de termo
-
30/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802023-38.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802023-38.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA JUDICIÁRIA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 WhatsApp/Telefone: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802023-38.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:45
Processo Reativado
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:40
Juntada de informação
-
13/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:07
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
01/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/03/2024 18:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
12/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:39
Juntada de laudo pericial
-
13/09/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Morais de Almeida.
-
15/06/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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