TJRN - 0804911-26.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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29/07/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:03
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON BRITO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON BRITO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804911-26.2023.8.20.5129 Promovente: JEFFERSON BRITO DA COSTA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, no caso, R$ 4.826,68 (Quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) .
Id 135832168 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará.
Id 137761740 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se a parte autora PESSOALMENTE.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar procuração atualizada (emitida a menos de 30 dias), no prazo de 10 dias.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:31
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 06:39
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:39
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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