TJRN - 0816753-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816753-53.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ARTUR GOMES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no despacho do ID 148773698, assim como o bloqueio havido (ID 149035590), determino seja expedido alvará em favor da parte autora, levando-se em conta os dados bancários apresentados na petição do ID 150821099.
Vê-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, consoante informações prestadas por ambas as partes.
O autor se insurge ainda quanto à litigância de má-fé da parte demandada, requerendo sua condenação nesse particular.
Ora, embora a ré tenha dificultado de certa maneira a conclusão do feito, já incorreu em multa pelo descumprimento da sua obrigação no prazo assinado pelo Juízo.
Ademais, não entendemos estar devidamente caracterizada nenhuma situação específica trazida pelo art. 80, CPC, de modo que o pedido autoral, nesse ponto, não merece acolhida.
Assim, considerando que a obrigação de fazer e pagar foram satisfeitas, determino o arquivamento dos autos após a expedição do alvará em favor da parte demandante.
Intimações e providências devidas.
Natal, 09 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
21/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando aos autos, vemos que o despacho do ID 147297648 determinou que a parte ré cumprisse a obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e procedesse com o pagamento das demais verbas condenatórias, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora; Ao invés de cumprir a decisão, a ré atravessou aos autos a petição do ID 148225182, rediscutindo o mérito da ação, na medida em que sustenta que “não há sinais de comprometimento da conta e que “não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer e incidência de multa de R$ 2.000 (dois mil reais) bem como não sendo lícito incidir aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por um suposto descumprimento que não ocorreu, visto que, a conta não apresenta sinais de comprometimento, ou seja, não foi identificado nenhum sinal deinvasão, ocasionando enriquecimento sem causa” e sem nenhuma prova do que alega! O autor, por sua vez, alegou que ainda não conseguiu acesso à conta do Facebook e pede a condenação do réu ao pagamento do que entende devido.
Diante disso, considerando que houve claro descumprimento do despacho do ID 147297648, determino a penhora do valor da multa imposta nos seus itens a, b, c e d, o que totaliza o valor de R$ 15.430,87 (já com a multa prevista no art. 523, § 1º, CPC).
Por fim, determino que a ré restabeleça a conta do autor junto ao Facebook, no prazo de cinco dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo em igual prazo, com provas do alegado, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimações e providências devidas.
Cumpra-se.
Natal, 14 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando aos autos, vemos que a sentença do ID 138728530 condenou a parte ré a restabelecer a conta do autor junto ao Facebook no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, além de determinar o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A sentença transitou em julgado conforme certidão do ID 142168886.
A parte ré peticionou no processo (ID 140771260) requerendo um e-mail válido para fins de recuperação da conta, mas não tratou de juntar a prova do cumprimento da obrigação de fazer e nem do pagamento da condenação, limitando-se apenas a informar que havia pago a quantia de R$ 3.060,00, mas sem nenhum comprovante de depósito (ID 146766253).
A parte autora requereu o pagamento da multa arbitrada na sentença, alegando o descumprimento da obrigação de fazer, juntando para tanto a comprovação do e-mail solicitado pela ré para a reativação da conta do autor junto ao Facebook (ID 147246958), assim como o pagamento atualizado da condenação (Planilha do ID 141716686) e fixação de nova multa, desta vez diária, para compelir a ré a cumprir com a obrigação imposta na sentença.
De fato, o documento acostado ao ID 147246958, somado ao silêncio da ré, dão conta de que a obrigação de fazer determinada no ID 138728530, ainda NÃO foi cumprida, sendo devida a multa de R$ 2.000,00 arbitrada no comando sentencial.
Diante de todo o contexto processual, determino: a) Que a ré cumpra a obrigação de fazer, reativando a conta do autor junto ao FACEBOOK, no prazo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Que a parte ré pague a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), no prazo de até 03 dias, referente ao descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena de penhora; c) Que no mesmo prazo de 03 dias, a ré acoste ao processo o comprovante do depósito no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) que afirmou ter feito em favor do autor – petição do ID 146766253; d) Que no prazo de 03 dias faça a complementação do depósito com base na planilha acostada aos autos pelo autor (ID 141716686), ACRESCENTANDO a este o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, já que não cumpriu o despacho do ID 142178466, conforme atesta a certidão do ID 144682958.
Intimações e providências devidas.
Natal, 01 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 07:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ARTUR GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ARTUR GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:58
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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