TJRN - 0801681-83.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801681-83.2021.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade passiva.
Exceção de pré-executividade.
Certidão imobiliária.
Ausência de vínculo com o imóvel.
Extinção do feito.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada na execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa executada poderia ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) se a existência de suposto grupo econômico justificaria a responsabilização tributária da recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória e estejam demonstradas por prova documental pré-constituída. 4.
A certidão imobiliária apresentada pela executada indica que ela nunca foi proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel objeto da cobrança de IPTU, afastando sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 5.
A certidão juntada ao processo também demonstra o desmembramento do imóvel, tornando inexistente a área descrita na Certidão de Dívida Ativa, o que confirma sua nulidade. 6.
A mera sucessão de empresas na titularidade do imóvel não configura, por si só, a existência de grupo econômico apto a justificar a responsabilização solidária pelo tributo.
Não há prova de confusão patrimonial, fraude ou abuso de personalidade jurídica que autorize a extensão da responsabilidade tributária à parte executada. 7.
O Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o vínculo da recorrida com o imóvel ou a existência de grupo econômico que justificasse sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Diante da prova documental apresentada e da ausência de necessidade de dilação probatória, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Município de Tibau do Sul em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade proposta para reconhecer a ilegitimidade passiva de Tavares de Melo Desenvolvimentos Imobiliários S/A para figurar na presente execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou o Município a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, que corresponde ao valor da causa da execução fiscal, relativo à soma da dívida exequenda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Alega que: a ilegitimidade passiva ad causam, não pode ser enfrentada via exceção de pré-executividade, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução; o CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; a parte executada alega sua ilegitimidade passiva anexando certidão do registro de imóveis da localidade, comprovando que não é proprietária do imóvel objeto da cobrança, de maneira que supostamente seria titular de apenas dois imóveis no Município de Tibau do Sul; tal prova se presta apenas para comprovar que a recorrida não é a proprietária registral do imóvel hoje, circunstância que, por si só, não elide a responsabilidade pelo débito tributário; em 2002 a empresa “TAVARES DE MELO PARTICIPAÇÕES LTDA.” adquiriu em permuta o imóvel, na sequência, no mesmo ano, a dita empresa vendeu para “EXITUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A”; em 2012, a Exitus realizou aporte de capital no patrimônio da empresa “TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A”, que, por sua vez, constituiu nova empresa “TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A”; a recorrida apresentou a certidão registral que está vinculada ao seu CNPJ (15.***.***/0001-90), todavia, ao analisarmos a cópia anexa da matrícula n° 3174, é possível observar que a proprietária da área é a “TAVARES DE MELO EMPREENDIMENTOS S/A. – CNPJ 08.***.***/0001-09”; é evidente a configuração de grupo econômico de fato, visto que há duas empresas que, embora formalmente independentes, se dedicam à mesma atividade econômica e funcionam com estruturas e objetivos comuns; a jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade tributária pode estender-se a todos os integrantes do grupo econômico quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo para os credores; as reiteradas alterações de titularidade demonstram a precariedade dos documentos dos autos e evidenciam a necessidade de dilação probatória.
Requer o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A controvérsia gira em torno da prova documental suficiente para afastar a responsabilidade tributária da empresa executada e da possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade.
O magistrado fundamentou sua decisão na certidão imobiliária apresentada pela parte executada (id. nº 28811502) a qual demonstra que a empresa, nos últimos 10 anos (2023-2013), só possui dois imóveis em Tibau do Sul, na mesma região do imóvel objeto da presente execução, e concluiu que ela nunca foi proprietária do imóvel objeto da cobrança de IPTU.
O Município sustenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva não poderia ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, pois a certidão imobiliária não afastaria a possibilidade de posse ou vínculo com o imóvel.
Alega, ainda, a existência de grupo econômico entre a executada e outras empresas que teriam sido proprietárias do bem em momentos distintos.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória e estejam comprovadas por prova documental pré-constituída.
No caso, a certidão imobiliária apresentada pela parte executada indica que ela nunca foi proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel tributado, afastando sua responsabilidade pelo IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Além disso, através da certidão de id. nº 28811504 é possível verificar que houve um desmembramento do imóvel, não existindo mais a área descrita na CDA de id. nº 28811486, tornando-a nula.
Embora o Município alegue a existência de um grupo econômico, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, requisitos necessários para a extensão da responsabilidade tributária a terceiros.
A mera sucessão de empresas na titularidade do imóvel, por si só, não configura grupo econômico com responsabilidade solidária.
Nesse contexto, entendo que o exequente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I do CPC), anexando apenas a referida CDA e uma certidão de registro de imóvel datada de 2018, ou seja, antes do débito cobrado e de forma incompleta (id. nº 28811518).
Assim, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da parte executada, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801681-83.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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