TJRN - 0803101-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:54
Processo Reativado
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17/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803101-32.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Constam nos autos certidão informando o bloqueio integral do débito executado, sem interposição de embargos/impugnação pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Com as informações dentro das condições acima exposta, não havendo outros requerimentos, expeçam-se alvarás, certifique-se o Trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:51
Processo Reativado
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06/05/2025 12:42
Deferido o pedido de Luciany Dantas de Carvalho
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06/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANY DANTAS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANY DANTAS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803101-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
A parte requerida não contestou a ação.
A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Em breve síntese, a parte autora firmou, junto ao Banco réu, contrato de crédito imobiliário sob o nº 9218621 valor de R$ 224.500,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais), conforme consta no Contrato anexo aos autos.
Contudo, alega a parte autora a cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ R$ 3.312,41 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos) e tarifa de avaliação de R$ 1.078,16 (um mil, setenta e oito reais e dezesseis centavos, de modo a requerer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Pois bem.
O contrato de adesão firmado entre as partes trata-se de instrumento largamente utilizado nas relações de consumo, no qual uma das partes se dispõe a aceitar integralmente as cláusulas previamente estabelecidas pela parte adversa.
Nessa espécie, apenas se manifesta a vontade de um dos proponentes.
Ao outro apenas cabe sua submissão às condições estabelecidas, sem qualquer interferência na estruturação do contrato.
Essa característica, no entanto, não torna o contrato imutável.
Especialmente quando nele estão presentes cláusulas que tragam exagerada desvantagem e ônus desproporcional a uma das partes - sempre o consumidor.
Nessa situação, evidenciada sua vulnerabilidade, sensata e necessária a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com a aplicação das disposições insertas no CDC. “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...); IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...); IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Feito este preâmbulo, e analisando os elementos probatórios conduzidos aos autos, vislumbro que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem e registro do contrato: Tema 958/STJ: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O STJ, em recente decisão, entendeu que permanece válida tal cobrança, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária (resolução CMN 3.518/2007), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No que diz respeito à “tarifa de cadastro”, vale salientar que o contrato de crédito em comento foi celebrado durante a vigência da Resolução n.º 3.518/2007, cujo marco inicial correspondeu a 30/04/2008.
Portanto, a questão ora abordada deve ser apreciada consoante o recente posicionamento expedido pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, in verbis: 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por outro lado, importante ressaltar que a contratação de seguro tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar e não representa nenhuma ilegalidade inicialmente.
Tratando-se de contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a apólice.
Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista, a instituição financeira para comprovar que houve regular contratação deve apresentar a apólice.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual, ou seja, não comprovou a existência do contrato de seguro e acostando a apólice, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos pelo pacto.
Assim sendo, é procedente o pedido de devolução dos valores cobrados a título de seguro.
Portanto, a parte requerente faz jus à declaração de nulidade apenas no que tangencia a título de seguro prestamista no valor de R$ 3.312,41 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos), fazendo jus à devolução dos valores cobrados.
Aqui a repetição das cobranças tidas com nulas é medida de rigor, mas, ressaltando-se que a jurisprudência dominante entende pelo reembolso simples da quantia paga, porque calcada em cláusula contratual, posteriormente, tida como nula, bem como, por não se vislumbrar má-fé da financeira, que exerceu sua compreensão de recebimento em cima do contrato firmado entre as partes.
No mais, compreendo que as cobranças excessivas não constituíram mais do que meros aborrecimentos à parte autora, não se configurando nenhum dano a seus direitos de personalidade, tampouco danos patrimoniais.
Isso porque, não há margem para reconhecer, pela falha do serviço mencionada, que tal ocorrência tenha capacidade de atingir a pessoa humana em sua dignidade e de sua personalidade.
A falha de um serviço, em si, não é elemento desencadeador causal suficiente de ofensa a valores extrapatrimoniais.
Há necessidade de prova do desdobramento do fato, capaz de ocasionar o dano moral indenizável, o que aqui não houve.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE PERMITE A COBRANÇA DE “Seguro prestamista” no valor de R$ 3.312,41 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Por conseguinte, condeno a parte ré a pagar à autora, a título de repetição simples, o valor total de R$ 3.312,41 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Julgo IMPROCEDENTE pedido de condenação por danos extrapatrimoniais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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