TJRN - 0800410-12.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800410-12.2025.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO KLEBER LIRA PEREIRA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800410-12.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ANTONIO KLEBER LIRA PEREIRA ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO(A): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ, E JULGAR PROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL.
RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE DANOS INDENIZÁVEIS.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. - A despeito da falha na prestação do serviço, verifica-se a existência de inscrição preexistente, ainda ativa em nome do autor no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se que o apontamento aqui combatido foi incluído em 09/04/2024, quando a recorrida já estava negativada por outra dívida lançada por empresa diversa (Banco Santander), esta que somente foi excluída após o registro da inscrição impugnada nestes autos.
Tal fato atrai a incidência da Súmula 385/STJ e afasta a ideia de danos indenizáveis, vez que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrida, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ, E JULGAR PROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL.
RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE DANOS INDENIZÁVEIS.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. - A despeito da falha na prestação do serviço, verifica-se a existência de inscrição preexistente, ainda ativa em nome do autor no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se que o apontamento aqui combatido foi incluído em 09/04/2024, quando a recorrida já estava negativada por outra dívida lançada por empresa diversa (Banco Santander), esta que somente foi excluída após o registro da inscrição impugnada nestes autos.
Tal fato atrai a incidência da Súmula 385/STJ e afasta a ideia de danos indenizáveis, vez que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrida, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800410-12.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
15/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800410-12.2025.8.20.5112 AUTOR: Antonio Kleber Lira Pereira RÉU: Luiza Cred S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antonio Kleber Lira Pereira em face de Luizacred S/A, na qual o autor alega ter sido indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes por conta de uma relação contratual inexistente.
Afirma que, embora tenha solicitado um cartão de crédito em loja física da ré, jamais recebeu o produto em sua residência, tampouco realizou qualquer compra ou desbloqueio do cartão.
Relata, ainda, que, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa e negativa da dívida junto à empresa, a restrição em seu nome foi mantida, o que lhe causou abalo moral.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a nulidade dos documentos assinados pela plataforma ZapSign, por não possuir certificação pela ICP-Brasil, requerendo a regularização processual sob pena de extinção sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta a existência de vínculo contratual válido com o autor, afirmando que houve desbloqueio e uso do cartão de crédito por meio de aplicativo, com realização de diversas transações e pagamentos regulares, sendo a negativação decorrente de inadimplemento de fatura no valor de R$ 632,50.
Argumenta que a cobrança é legítima, que o dano moral não restou configurado, já que não há ilicitude, e que o nome do autor já estava negativado anteriormente, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Defende ainda a validade das provas digitais apresentadas (telas sistêmicas e faturas) e acusa a parte autora de litigância de má-fé, postulando sua condenação nos termos do art. 80 do CPC.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação à sucumbência.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
A preliminar de nulidade dos documentos assinados eletronicamente pela plataforma ZapSign não merece prosperar, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, admite expressamente a validade de documentos assinados digitalmente por meios diversos da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou utilizados como meio hábil à comprovação da autoria e integridade do documento, o que se aplica à ZapSign, amplamente utilizada no meio jurídico e aceita por diversos tribunais.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a validade de tais assinaturas quando não impugnadas de forma específica e fundamentada, especialmente em juizados especiais, onde se busca a informalidade e a celeridade processual.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, devendo a preliminar ser rejeitada para que se avance ao exame do mérito.
Ultrapassada a análise das preliminares suscitadas pelo demandante, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Verifico nos autos a prova da inscrição negativa, a saber, o extrato de negativação anexado a inicial (ID n.º 142202196), a qual não foi negada pelo réu em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa de que não celebrou o contrato.
A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida impugnada e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu não se desincumbiu.
O réu, apesar de suas alegações, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência do débito supostamente contraído pela parte autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais e faturas que, por si sós, não demonstram a origem da relação jurídica nem a regularidade da contratação.
Ausente o contrato assinado, comprovante de entrega do cartão, ou qualquer documento que comprove a anuência expressa da parte autora quanto aos termos pactuados, não se pode presumir a existência válida da dívida, sobretudo diante da negativa clara e categórica do consumidor, cabendo ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança impugnada.
Na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, mais especificamente em relação a quantia de R$ 141,35, decorrente do contrato/fatura n.º 005184853280000, todavia, isso não foi feito, pois o réu não colacionou nos autos nenhum documento comprobatório. É bem verdade que o promovido indica que a cobrança e a negativação se deram por exercício regular do direito.
Contudo, não há provas de que tal afirmação corresponda a realidade dos fatos.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Desta forma, houve falha na prestação de serviços por parte da ré a ensejar reparação.
Logo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, por conclusão lógica, a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Feitas tais considerações sobre o débito indevido que ensejou a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
Quanto ao pleito indenizatório de danos morais, constato que antes da efetivação da anotação discutida nos presentes autos, incluída nos órgãos de restrição ao crédito após o 09/04/2024, com exibição iniciada em 22/04/2024 (ID n.º 145113918), preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora, a exemplo da que foi incluída desde 22/03/2024 pelo Banco do Santander S/A, com exibição iniciada em 05/04/2024.
Nesse sentido, verifico que de tal inscrição antecedeu a que está sendo discutida neste processo, não havendo provas nos autos de que sua legítima contestação tenha sido feita.
Por isso, convenço-me tratar o caso de contumácia.
Além disso, em situações como a narrada o dano moral é inexistente, nos termos da súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido, cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - O apontamento anômalo não configura dano moral indenizável, diante da existência de inscrições pré-existentes nos cadastros restritivos de crédito cuja legitimidade não fora devidamente contestada. (TJ-MG - AC: 10702096617940001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/11/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013)” “CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Preliminar em contrarrazões da parte ré.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
Para configurar a eficácia preclusiva da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese dos autos, embora as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, o pedido é diverso.
Rejeição da preliminar mantida.
Apelação da parte autora.
SUMULA 385.
APLICABILIDADE.
A existência de outros registros negativos no nome da autora impede o deferimento de danos morais.
No caso, a parte autora possuía contra si seis anotações nos órgãos de proteção ao crédito ao tempo da inscrição objeto da discussão.
DEVEDORA CONTUMAZ.
A existência de diversas inscrições anteriores e posteriores realizadas por empresas diferentes ao tempo da inclusão da inscrição indevida caracteriza a contumácia da devedora.
Somente pode reclamar de dano moral decorrente de negativação de crédito quem disponha desse crédito e demonstre preocupação e zelo por seu nome.
Dever de indenizar afastado.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*80-84, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-12-2015).
Desse modo, deixo de acolher o pedido de indenização, uma vez que não houve caracterização de dano moral, tendo em vista a existência de inscrição preexistente a questionada nos autos, sem comprovação de que tal anotação anterior tenha sido realizada de forma indevida, já que não há provas de que a parte autora tenha exercido seu direito a cancelamento em relação as supostas negativações indevidas. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela parte demandada e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nos autos no valor de R$ 141,35 (cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) cuja negativação está indicada nos documentos ID 142202196; B) DETERMINAR que demandado exclua definitivamente o apontamento negativo no rol de devedores perpetrado em desfavor do(a) autor(a), em razão a débito não comprovado, no prazo de 48h, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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