TJRN - 0817752-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817752-20.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817752-20.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SOLANGE DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS, RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28903203) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27068565) restou assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR TEMPO PROPORCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR TEMPO INTEGRAL.
MAIS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
BENESSE REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28191171).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida contrariou os artigos do Código de Processo Civil, Lei Complementar n° 109/2001, Lei 6.435/77 e o Decreto nº 81.240/78.
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29341470). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, da Lei dos Ritos.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de revisar os termos do contrato firmado entre as partes para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Ressalta-se que, embora a recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Conquanto a parte recorrente tenha supedaneado seu apelo especial também no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial, verifico que igualmente não trouxe dispositivo de lei federal que entende por violado, razão pela qual não comporta admissão, nos termos da Súmula retrocitada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817752-20.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817752-20.2021.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE DAS CHAGAS SILVA e outros Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover ambos os recursos e julgar improcedentes os pedidos autorais, inverteu o ônus da sucumbência e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários, apesar de ela ter obtido gratuidade judiciária em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos efeitos da gratuidade judiciária, em especial no que se refere à responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais após a inversão do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade judiciária concedida em primeiro grau prescinde de reavaliação em grau recursal, salvo comprovação de alteração da condição de hipossuficiência, o que não foi verificado nos autos. 4.
O benefício da gratuidade judiciária não isenta a parte beneficiária do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira, conforme o art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 5.
A decisão concessiva do benefício da gratuidade judicial produz automaticamente seus efeitos, aplicáveis inclusive ao acórdão embargado, sem necessidade de menção expressa, inexistindo omissão a ser sanada. 6.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, uma vez que não foi configurado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão meramente protelatória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0861006-43.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 27.05.2023, publicado em 29.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Solange das Chagas Silva, em face do acórdão que proveu ambos os recursos e julgou improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência.
Alegou que o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da gratuidade judiciária, pois condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, em função da inversão da sucumbência.
Defendeu o direito à isenção de pagamento em função da benesse deferida em primeiro grau.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas, pugnaram pela rejeição dos embargos.
O deferimento da gratuidade judiciária efetivado no primeiro grau prescinde de nova apreciação, ainda que em grau recursal, a menos que haja a perda da condição de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos.
Contemplada com a benesse processual, a parte embargante tornou-se dispensada de recolher custas e de realizar o preparo recursal, quando necessário, o que não pode ser confundido com isenção do ônus da sucumbência.
A gratuidade não isenta o beneficiário, mas suspende a exigibilidade das custas e da verba honorária enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira, podendo ser executada dentro do prazo de 5 anos se houve a demonstração pelo credor de inexistência da circunstância que motivou seu deferimento, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Enquanto não revisada a concessão do benefício, tais efeitos decorrem da decisão concessiva da benesse legal, sob o manto da coisa julgada formal, e seus efeitos são aplicados no acórdão embargado, ainda que não haja menção específica.
Tal ilação decorre da mera intelecção dos dispositivos legais que regem a matéria e do histórico das decisões nos autos.
Cito julgado nessa direção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PARTE BENEFICIADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
MERA INTELECÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRA CAUSA INTEGRATIVA (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ACÓRDÃO INALTERADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861006-43.2021.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Por tais razões, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o acolhimento dos embargos de declaração para integração do acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não é possível o uso dos embargos para rediscussão da decisão, notadamente porque já foram devidamente apreciados no voto condutor do acórdão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817752-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817752-20.2021.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR TEMPO PROPORCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR TEMPO INTEGRAL.
MAIS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
BENESSE REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da entidade de previdência e o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e recurso adesivo apresentado por Solange das Chagas Silva, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição demandada a implantar no contracheque da autora o mesmo percentual de suplementação parcial aplicado e pago aos associados do sexo masculino, de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário oficial.
Ainda a condenou a pagar as diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e aqueles aos quais tem direito a parte autora, observada a prescrição.
Alegou que a sentença se baseou em regulamento do plano de benefícios que não mais tem validade entre as partes.
Afirmou que a prescrição teria alcançado o fundo de direito e teria decaído o direito de questionar as regras do saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.
No mérito da discussão, afirmou que não é possível aplicar a proporcionalidade no cálculo do benefício da parte autora, tendo em vista que houve concessão do benefício em valor integral, motivo pelo qual não deve ser aplicado ao caso o Tema 452 da Repercussão Geral do STF.
Informou que, ao contrário do que foi considerado em sentença, o benefício concedido não foi proporcional, mas integral, sem qualquer distinção entre homens e mulheres, pois a parte autora contou com mais de 30 anos de contribuição.
Sustentou que houve irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores ao REG/REPLAN e que houve regular novação ao aderir ao saldamento do plano em 2006.
Ainda defendeu que qualquer majoração no plano de benefícios deve ter fonte de custeio correspondente.
Imputou à parte autora a prática de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, defendendo o direito de revisar os termos do contrato para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário de 70% para 80%.
Defendeu que deve ser observada a isonomia entre homens e mulheres nas regras de concessão de benefícios previdenciários.
Afirmou que os itens 7.1, 7.2 e 7.2.1 do regulamento do plano de benefícios impuseram percentual diferente entre homens e mulheres no cálculo do valor do benefício: enquanto aqueles têm direito a suplementação calculada em 80% do salário de contribuição aos 30 anos de serviço, estas teriam direito ao cálculo na proporção de 70% do salário de contribuição aos 25 anos de serviço.
Sustentou que essa distinção contraria o Tema 452 da repercussão geral do STF, devendo ser aplicado ao caso.
Defendeu que as mulheres que contribuíram por mais de 25 anos devem obter o benefício previdenciário em valor equivalente ao dos homens.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em recurso adesivo, a parte autora impugnou especificamente a concessão da gratuidade judiciária em favor da entidade gestora de previdência, por sustentar não cumprir os requisitos legais para sua concessão.
Requereu o provimento do recurso para revogação do benefício.
Em contrarrazões, a FUNCEF defendeu que a concessão da gratuidade é apropriada diante da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em vista de atuar sem fins lucrativos, cujos recursos são empregados para a constituição dos planos de previdência.
Requereu o desprovimento do recurso adesivo.
O pedido do recurso adesivo é específico para revisar a concessão da gratuidade judiciária em favor da empresa gestora do plano de previdência.
A FUNCEF afirmou ser uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos e que não dispunha de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Não basta que a pessoa jurídica afirme não ter fins lucrativos, mas que demonstre a sua hipossuficiência financeira para justificar a concessão da gratuidade judiciária, visto que, a despeito de não buscar o lucro, a circunstância de penúria financeira é condição para concessão da benesse legal.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) A indicação de prejuízo ou resultado deficitário em determinados exercícios financeiros não representa insuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade judiciária.
Se a entidade privada de previdência não demonstrou a precariedade financeira a justificar a concessão da benesse legal, esta deve ser afastada.
Passo a analisar o recurso da entidade de previdência.
Antes da apreciação do mérito, importa analisar as prejudiciais de prescrição e de decadência do direito.
Sobre a prescrição, não se evidencia possível a prescrição de fundo do direito, porquanto a relação entre as partes configura-se de trato sucessivo.
Nesse caso, a prescrição somente alcança as parcelas do benefício previdenciário anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
TRATO SUCESSIVO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Quanto à decadência, o direito invocado não versa sobre a nulidade do saldamento do plano de previdência ocorrido em 2008, mas de mera revisão de benefício, o propósito da ação é majorar o benefício previdenciário mensalmente percebido pela beneficiária.
Por isso, não há incidência do art. 178 do Código Civil a comprometer o direito material sustentado na exordial.
A pretensão autoral consistiu em revisar o benefício previdenciário, em face da diferenciação no pagamento do benefício de aposentadoria suplementar, quando proporcional ao tempo de contribuição, entre homens e mulheres.
Segundo consta na inicial, a autora estaria recebendo o equivalente a 70% do benefício devido, enquanto os beneficiários homens receberiam o percentual de 80%, a configurar afronta à isonomia de gêneros.
A parte autora foi contratada pela Caixa Econômica Federal em 04/08/1987, quando ingressou no plano de benefícios da FUNCEF, e permaneceu até 26/10/2019 (ID 22817174), totalizando mais de 30 anos de contribuição.
Não há documento que imponha ilação distinta a justificar a alegação da parte autora de que houve concessão de benefício parcial baseado no tempo de contribuição (inferior a 30 anos de contribuição).
Basicamente, o Regulamento do Plano de Benefício, dentre as formas de cálculo e de concessão de benefício, prevê o benefício previdenciário proporcional ao tempo de serviço (art. 28) e o decorrente de saldamento de plano (art. 82 e 84), os quais cito: Art. 28.
Para o PARTICIPANTE que, em 18.06.79, ainda não houvesse preenchido os requisitos necessários ao gozo do BENEFÍCIO, a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de contribuição será calculada proporcionalmente aos anos completos apurados pela FUNCEF até aquela data, obedecido o seguinte critério: [...] § 1º O valor da SUPLEMENTAÇÃO, para os PARTICIPANTES do sexo masculino ou feminino, inscritos até 18.06.79, será calculado de acordo com os percentuais abaixo: HOMENS TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 30 ANOS – 80% [...] 35 ANOS – 100% MULHERES TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 25 ANOS – 70% [...] 30 ANOS – 100% [...] Art. 82.
Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR. [...] Art. 84.
O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde: O cerne da pretensão autoral se concentra na diferença de percentual que estaria sendo aplicado para cálculo dos benefícios previdenciários: se homem, com 30 anos de contribuição, aplicar-se-iam 80% do benefício previdenciário, mas se mulher, com 25 anos de contribuição, ao invés de 80%, o regulamento prevê percentual inferior, de 70%.
Segundo a parte autora, essa diferenciação representaria ofensa ao princípio da igualdade, por denotar distinção inconstitucional baseada no gênero dos contribuintes.
Todavia, ao que consta nos autos, a parte autora contribuiu por mais de 30 anos no plano de benefícios.
A FUNCEF considerou mais de 30 anos para cálculo do valor do benefício previdenciário.
Não há documento a indicar a aplicação do critério supostamente inconstitucional de discriminação baseada no gênero, conforme alegado na inicial.
O benefício, então, não foi calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição, não houve a incidência da regra prevista no art. 28.
Embora a parte recorrida afirme ser beneficiária de plano de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, tal informação não encontra respaldo nos documentos acostados.
Os critérios de cálculo do salário benefício, segundo consta nos documentos apresentados pela gestora do plano, levaram em conta o tempo de contribuição integral, isto é, trinta anos de contribuição, ao invés da versão sustentada na inicial, de tempo inferior, que demandaria benefício proporcional ao tempo de contribuição.
Por isso, para cálculo do benefício previdenciário houve incidência do art. 82 e 84 do Regulamento e não do art. 24 que ostentaria o critério atentatório à igualdade de gêneros.
Por isso, não é apropriado aplicar o Tema 452 da Repercussão Geral do STF (RE 639.138/RS) em base fática nitidamente distinta.
Se não houve demonstração do emprego de critério que representaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade, conforme sustentado na inicial, não se afigura possível a revisão de cálculo do benefício de previdência suplementar, cujo plano de benefício é gerido pela FUNCEF.
Cito julgado recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. (Apelação cível nº 0861006-43.2021.8.20.5001, 2º Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, publicação em 25/03/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso adesivo para afastar o benefício da gratuidade judiciária e por prover o apelo da FUNCEF para julgar improcedentes os pedidos autorais com inversão do ônus da sucumbência.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817752-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:26
Juntada de certidão
-
03/07/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
03/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817752-20.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: SOLANGE DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELANTE/APELADO: FUNDAÇãO DOS ECONOMIáRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/07/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 08:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
28/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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