TJRN - 0800176-04.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800176-04.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 20 de maio de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 16:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800176-04.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO BRADESCO S/A.
Promovido: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A contra Talvanis Camargo de Andrade Filho, visando o recebimento de valores referentes à fatura de cartão de crédito não adimplida.
A parte autora alegou a existência de relação contratual firmada com o réu, consistente na utilização do cartão de crédito, e sustentou que a inadimplência originou o saldo devedor cobrado nesta demanda, no valor de R$ 257.659,45. Citado, o réu contestou a ação (Id. 146924205), alegando, em síntese, a ausência de notificação prévia da inadimplência e suposta irregularidade nos encargos contratuais aplicados.
Pugnou, ainda, pela restituição de valores eventualmente pagos indevidamente.
Réplica apresentada no Id. 148884510. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Primeiro, no tocante à alegação de ausência de notificação prévia da inadimplência, em se tratando de cobrança de fatura de cartão de crédito, não há exigência legal de prévia interpelação do devedor para constituição em mora.
A mora se configura automaticamente com o vencimento da obrigação não adimplida, sendo, portanto, desnecessária qualquer notificação formal para o ajuizamento da presente ação. Também não prospera a alegação de irregularidade dos encargos contratuais.
A parte ré não apresentou impugnação específica aos índices aplicados, tampouco demonstrou quais encargos estariam em desacordo com o pactuado ou seriam considerados abusivos.
Não indicou, ainda, quais seriam os parâmetros que reputa corretos ou o valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas. Quanto ao pedido de devolução de valores pagos indevidamente, também está ausente qualquer comprovação nesse sentido. Os elementos de prova apresentados pelo banco autor demonstram a existência do débito: as faturas de consumo referentes ao cartão de crédito firmado entre as partes.
Tais documentos são suficientes para comprovar o vínculo contratual entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada. Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório do promovente, em especial a quitação integral do valor exigido. Não o fez, entretanto.
Dessa forma, demonstrado o inadimplemento da obrigação e inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 257.659,45 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do cálculo apresentado (Id. 144100465). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800176-04.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 28 de março de 2025.
CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:30
Juntada de diligência
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10/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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