TJRN - 0825647-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825647-03.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOANA DARK PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969 INTERESSADO: GILVAN EUFRAZIO BEZERRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA COMO ÚNICA HABILITADA PERANTE NO IPERN.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por JOANA DARK PEREIRA BEZERRA, fartamente qualificada, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome do seu falecido cônjuge GILVAN EUFRAZIO BEZERRA, devidamente qualificados.
Em síntese, narrou que é a única dependente previdenciária junto ao IPERN, não existindo outros bens.
Documentação que comprova a legitimidade ativa, a condição de dependente e o óbito do de cujus (IDs 135605658 ao 135605678).
Houve bloqueio de R$ 16.130,86 através do SISBAJUD (ID 152746479).
Intimada, a parte autora concordou e requereu o saque (ID 146830550).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependente habilitada junto à autarquia previdenciária, qual seja, a própria autora.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a postulante diz respeito a todo o saldo encontrado.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOANA DARK PEREIRA BEZERRA para que seja autorizada a SACAR os valores da CONTA JUDICIAL (ID 152746479), com a devida atualização, em nome de seu falecido cônjuge GILVAN EUFRAZIO BEZERRA.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e em atenção à ordem cronológica.
Sem custas, pois deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:59
Juntada de Ofício
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28/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA DARK PEREIRA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:42
Juntada de Ofício
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31/03/2025 07:19
Juntada de Ofício
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825647-03.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOANA DARK PEREIRA BEZERRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969 Parte Ré: INTERESSADO: GILVAN EUFRAZIO BEZERRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 135736076, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios resposta e da consulta SISBAJUD.
Mossoró, 27 de março de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:53
Juntada de Ofício
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26/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
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07/03/2025 09:39
Juntada de Ofício
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28/02/2025 12:40
Juntada de Ofício
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17/02/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
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17/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
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17/02/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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