TJRN - 0805330-90.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805330-90.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
18/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805330-90.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Consta dos autos que a contestação não foi ofertada pela parte ré (Id 153608983).
Assim, uma vez que não tendo sido oferecida contestação pelo demandado, opera-se os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica no julgamento antecipado da lei, conforme permite o art. 355, II do CPC.
Mister registrar, por oportuno, que a falta de contestação pelo ente público também faz incidir os efeitos da revelia. É certo, porém, que "os efeitos da revelia não autorizam que o pedido seja julgado procedente in totum sem a análise da matéria de direito, posto que somente abrangem a matéria fática" (Apelação Cível no 2001.001818-2.
TJ/RN. 1º Câmara Cível.
Relator: Juiz Convocado Cícero Martins de Macêdo Filho).
Em face da Revelia e da presunção legal que em decorrência dela se operou, não há o que se discutir na esfera fática.
Examinemos o direito.
A questão posta cinge-se ao não pagamento de verbas salariais decorrentes de funções gratificada (FG-3) e comissionada (jeton) durante o afastamento da autora em razão do cumprimento de licença-maternidade.
Em análise a questão, entende-se que a autora não faz jus os valores decorrentes de funções gratificadas e comissionadas durante o período de afastamento da licença-maternidade, mas apenas a quantia referente a quantia indenizatória, uma vez que as funções apontadas pela parte autora, em razão de sua natureza propter laborem e pro labore, não são devidas durante o período de afastamento, por demandar o efetivo exercício no cargo.
Nesse sentido, a 1a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, textualmente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIO-TRANSPORTE.
VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM E PRO LABORE.
NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, assentando que as parcelas pleiteadas – gratificação de expediente extraordinário (GEE) e auxílio-transporte – possuem natureza jurídica condicionada ao efetivo exercício das funções laborais, classificando-se como verbas pro labore e propter laborem. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, gratificações e adicionais dessa natureza não são devidos durante períodos de afastamento legal, como é o caso da licença-maternidade (AgRg no RMS 16414 / GO). 3.
No tocante ao auxílio-transporte, trata-se de verba indenizatória cujo fato gerador é o deslocamento do servidor até o local de trabalho.
Não estando a servidora em atividade durante a licença-maternidade, inexiste o fato gerador que autorize o pagamento da verba. 4.
Portanto, diante da ausência de direito à percepção das verbas pleiteadas no período de licença-maternidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813059-56.2022.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Desse modo, a partir da análise aos contracheques juntados pela parte autora, durante a instrução processual, percebe-se o pagamento integral dos valores relativos a licença-maternidade (Id 147179872), sendo excluídas evidentemente as demais verbas anteriormente pagas (jeton, aux. transporte, FG-3, etc), uma vez que, pela sua própria natureza, as quantias referentes as gratificações e as comissões exigem do servidor o pleno exercício nas funções, o que não é o caso da parte autora, já que cumpria no período licença à gestante.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0805330-90.2025.8.20.5124 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de ação entre as partes acima epigrafadas, com valor da causa inferior à 60 (sessenta) salários míninos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, a parte autora, autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, ainda que eventualmente seja necessária prova técnica simplificada ou perícia, não se afasta a competência dos juizados, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas, como a hipótese dos autos, com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12 .153, de 22/12/2009). 2.
Além disso, o fato de ser necessária perícia, ou de ser complexa a causa, essa simples razão não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo porque permitida a realização de perícia pelo art. 10, da Lei nº 12 .153, de 22/12/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública). (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1601584-89.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - AVALIAÇÃO MÉDICA - PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA - ART. 10 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Nos termos da tese fixada pela c . 1ª Seção Cível do TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando a prova pericial for imbuída de maior complexidade, incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade .
A solução da controvérsia sobre fornecimento de medicamento não padronizado requer a avaliação médica, que pode ser obtida mediante a realização da prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/09 ou requisição de norma técnica junto ao NATJUS/ TJMG.
Na hipótese em que a ação proposta preenche todos os requisitos dispostos no art . 2º da Lei nº 12.153/09 e prescinde de perícia complexa, é de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1027119-42 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.102711-9/000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e declino em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, após as necessárias formalidades. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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