TJRN - 0819989-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819989-95.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANTONIA EVANILDA MOURA DE MELO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES, ANTONIO PATRICIO CARLOS Demandado: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s) do reclamado: THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Em petição de Id nº 156346492, os advogados da executada informaram sua renúncia ao mandato, em razão ter sido notificado(s) (ID 156346495) pelo réu da renúncia ao contrato anteriormente firmado com o escritório de advocacia.
Isto posto: I) EXCLUAM-SE os nomes do(s)(s) advogado(a)(s) Nylson dos Santos Júnior, OAB/RJ 123.851, Marcelo Malicia Giglio, OAB/RJ 104.401, Andressa Fernandes Major Maia, OAB/RJ 244.793, Bruna Duarte Teixeira Martins Oliveira, OAB/RJ 169.431, Bruna Venâncio Tavares, OAB/RJ 246.577, Flávia Correia Alencar, OAB/RJ 251.344, Isabela dos Santos da Costa, OAB/RJ 255.891, Laiza de Oliveira Alcântara, OAB/RJ 197.227, Laryssa Rodrigues dos Santos, OAB/RJ 244.841, Maria Carolina Barbosa Fernandes, OAB/RJ 242.896, Thamiris Rambalde de Queiroz, OAB/RJ 253.323, como advogadas da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL; II) Em atenção ao art. 76 do CPC, intime-se, pessoalmente, a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia; Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:33
Processo Reativado
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819989-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EVANILDA MOURA DE MELO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES, ANTONIO PATRICIO CARLOS Réu: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA EVANILDA MOURA DE MELO FERREIRA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de contratação fraudulenta.
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria, referente a uma contribuição denominada de "AP Brasil".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 889,56; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 129606543).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 138243317), seguida de impugnação autoral (ID 143400896). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Na hipótese dos autos, a ré se descurou de colacionar o contrato associativo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), pactuou o referido negócio.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste campo, a responsabilidade da associação é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da instituição ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as mensalidades de contratação que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 129530972, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em 2024.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da associação e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 19:05
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 30/10/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 05:09
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:57
Juntada de termo
-
02/09/2024 07:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:10
Juntada de termo
-
29/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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