TJRN - 0805914-17.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805914-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO Demandado: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MANOEL PETRONILO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados com valores entre R$ 59,25 e 68,29 em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo com a parte ré, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão deferindo o pleito de gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 152772715).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 154766714).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 155496458). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir.
Malgrado haja a identidade de partes, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a descontos consignados distintos.
Não é reconhecida a coisa julgada, pois também verifico que os descontos questionados pelo autor são distintos dos apontados em ação anterior.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou cédula de crédito bancário (ID 154766715), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Sobre o tema, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça é remansosa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação.
No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5.
A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6.
O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7.
A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2.
A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3.
A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) (grifos acrescidos).
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua escorreita identificação.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:58
Publicado Citação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805914-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO Demandado: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL PETRONILO DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S/A, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, a fim de que a ré se abstivesse de incidir descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 50-2201051289022025, por si informado em atendimento a emenda da inicial determinada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, não há se falar de "periculum in mora", na medida em que o hostilizado contrato de nº 50-2201051289022025 está encerrado, como se infere do ID 146281497 - Pág. 9.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805914-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO Demandado: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL PETRONILO DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S/A, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, a fim de que a ré se abstivesse de incidir descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 50-2201051289022025, por si informado em atendimento a emenda da inicial determinada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, não há se falar de "periculum in mora", na medida em que o hostilizado contrato de nº 50-2201051289022025 está encerrado, como se infere do ID 146281497 - Pág. 9.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PETRONILO DA SILVA.
-
23/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0805914-17.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, identificando-se o número do contrato de empréstimo, objeto da declaração judicial de inexistência de débito, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PETRONILO DA SILVA.
-
23/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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