TJRN - 0816303-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816303-13.2024.8.20.5004 Polo ativo DILMA DOROTEIA LEITE DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): SEFORA BARROS FERNANDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816303-13.2024.8.20.5004 RECORRENTE: DILMA DOROTEIA LEITE DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: SÉFORA BARROS FERNANDES - OAB/RN 9.693 RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 16.983 RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO – OAB/RN 11.793 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDEFERIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
EMISSÃO POR CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, rechaçando a devolução de quantia a título de dano material, envolvendo o pagamento de boleto adulterado, obtido em site falso, que resultou em conversa pelo WhatsApp com o falsário, denegando, também, o pedido de danos morais. 2 – Afasta-se a impugnação à justiça gratuita, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 3 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois tanto a operadora quanto a administradora do plano de saúde integram a cadeira de consumo, logo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 4 – Se não demonstrada a adoção de cautela ao solicitar a emissão de boleto por intermédio de canal não oficial da operadora do plano de saúde ou mesmo de conferir as informações do boleto que lhe é enviado ou que retira de sítio falso, com informações incongruentes, fraudado de forma evidente, mesmo para quem é leigo, uma vez que apresenta como beneficiário, no comprovante de pagamento, instituição de todo distinta daquela com quem o devedor tem relação jurídica, inclusive, quanto ao CNPJ, impõe-se excluir a responsabilidade da credora pelo evento danoso, resultante da atuação culposa da devedora e da dolosa do falsário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC, além da jurisprudência desta Turma Recursal, vide: TJ/RN, RI. n. 0812237-77.2021.8.20.5106, 2ª TR., Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 10/08/2023, p. 11/09/2023, em casos com o suporte fático assemelhado. 5 – A quitação de boleto falso, sem que se identifique a mínima contribuição do plano de saúde ou da sua administradora, no sentido de facilitar o agir do falsário, constitui situação de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e obsta o reconhecimento da responsabilidade civil. 6 – Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816303-13.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 10-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 10/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
06/02/2025 06:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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