TJRN - 0804638-76.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804638-76.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ATEVALDO GERMANO DE SENA Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 156978064.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:59
Juntada de Alvará recebido
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07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804638-76.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ATEVALDO GERMANO DE SENA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 3 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804638-76.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ATEVALDO GERMANO DE SENA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:47
Processo Reativado
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06/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804638-76.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ATEVALDO GERMANO DE SENA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ATEVALDO GERMANO DE SENA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito.
Alude que questinou administrativamente o demandado acerca dos descontos, no entanto este não apresentou nenhum instrumento contratual referente a contratação, assim como se recusou a cessar os descontos.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Decisão de ID 137645829 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido liminar.
Citado, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 139789461, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a impugnação a gratuidade da justiça e a irregularidade processual em virtude de representação desatualizada.
No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 142746671, refutando as teses apontadas pela parte demandada na contestação, reiterando os pedidos iniciais, assim como requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 142909229 determinou que as partes fossem intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.
Certidão de ID 146024484 certificou o decurso do prazo legal sem que a parte demandada manifestasse interesse na produção de provas, bem como certificou que a autora já havia apresentado sua manifestação na réplica (ID 142746671).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, não obstante o autor afirmar na exordial o fato de que procurou administrativamente o banco, entretanto não obteve êxito na resolução da questão.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.2.2 Da gratuidade de justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.3 Do defeito da representação A parte demandada alegou nulidade processual sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora estaria desatualizada. A alegação não tem amparo legal nem jurisprudencial. É que a procuração ad judicia não está sujeita a prazo.
Ela tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
Nesse sentido: REsp 300.196/SP, Primeira Turma, julgado em 12/08/2003, DJ 15/12/2003, p. 183; REsp n. 662.225/CE, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ de 30/5/2005, p. 239; CNJ - Medida Liminar no PCA n. 0009157- 89.2021.2.00.0000, julgado em 22/11/2022).
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em sua conta bancária.
A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado.
Com relação ao referido seguro, a parte autora alega que não contratou.
Por sua vez, o banco demandado não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse tendido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
Conforme se extrai do ID 137534819, restou provado o desconto da quantia de R$ 368,86 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) .
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 737,72 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há.
Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos.
Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. 2.3.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5.
Apelo conhecido e provido. [...] 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 737,72 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:31
Decorrido prazo de demandado em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ATEVALDO GERMANO DE SENA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ATEVALDO GERMANO DE SENA em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ATEVALDO GERMANO DE SENA.
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02/12/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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