TJRN - 0844677-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844677-82.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIAS FELIX DA SILVA NETO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, FRANKLIN GABRIEL SOUSA RODRIGUES Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0844677-82.2023.8.20.5001 RECORRENTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros RECORRIDO: ELIAS FELIX DA SILVA NETO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA EXAMINADORA EXCLUÍDA DO FEITO NA ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DO TEMA 338 DO STF.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
CONFRONTO ENTRE LAUDO PRIVADO E OFICIAL.
OPÇÃO PELO ÚLTIMO.
ADOÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART.371 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO ISONÔMICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.464, II E III, DO CPC.
TEMA 1009/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ELIAS FELIX DA SILVA NETO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo 5° Juizado da Fazenda Pública de Natal de improcedência dos pedidos autorais.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
O recurso merece conhecimento e provimento, em parte.
De início, com relação ao pedido de retificação do polo passivo do processo originário, para manter o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC -, Banca examinadora contratada, cabe acolhimento, pois tem legitimidade passiva para compor a relação jurídico-processual exsurge do fato de ser a responsável pela aplicação das provas do certame e de sua correção.
Nesse sentido, é o reiterado entendimento do STJ e Tribunais de Justiça, bem como desta 2ª Turma Recursal: STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 30/09/2019, 1ªT, p.
DJe 03/10/2019; TJ-DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, j. 04/08/2021, 5ª Turma Cível, p. 17/08/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809914-23.2023.8.20.0000, 2ª TR, Rel.
Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023 .
Com efeito, impõe-se reinserir a Banca Examinadora ao feito.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o item 9.4. do Edital nº 01/2023 – PMRN - afirma o exame de avaliação psicológica tem caráter eliminatório e consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia.
Ademais, o subitem 9.4.3 do Edital descreve que no dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se, apenas, às instruções transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação.
A finalidade de tais exames é identificar, além de outras características expressas no Edital, se o candidato detém ou não aptidão psicológica ao desempenho da atividade de Policial Militar, que tem como uma das funções o manuseio de armas de fogo.
Por sua vez, o subitem 9.4.10 descreve que os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, são definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: Noutro pórtico, o item 9.4.11. prevê que será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: "a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação".
A respeito, importa dizer que a exigência da avaliação psicológica para a matrícula no curso de formação para o cargo de aluno soldado atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, em razão da natureza e das atribuições do cargo, e está prevista no art. 11, §1º da Lei estadual 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte), com as alterações acrescidas pela Lei Complementar Estadual n° 618/2018.
O Tema 338 do Supremo Tribunal Federal, cujo caso paradigma é o AI 758533, trata sobre a exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação, o que não é a hipótese dos autos, como se vê das considerações acima.
Pois bem.
Constata-se laudo psicológico do concurso em comento, acostado no ID 28786986, as seguintes conclusões: "i) TEACO 2 – TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA – MÉDIO SUPERIOR - foi verificado que o candidato fez 78 pontos, cujo percentil obtido em função da escolaridade foi de 10%, sendo classificado como INFERIOR - inapto; ii) BETA III – TESTE NÃO VERBAL DE INTELIGÊNCIA – foi verificado que o candidato fez 18 pontos, cujo percentil obtido foi de 75%, sendo classificado como MÉDIO INFERIOR - inapto; iii) MVR – TESTE DE MEMÓRIA VISUAL DE ROSTO – MÉDIO SUPERIOR - apto; iv) TESTE PALOGRÁFICO e BFP – BATERIA FATORIAL DE PERSONALIDADE - apto".
Assim, o recorrente apresenta-se aquém do esperado, conforme descrição na tabela do item 9.4.10.
Na hipótese em comento, percebe-se que o candidato não cumpriu os critérios da avaliação psicológica exigidos pelo Edital.
Além disso, embora o recorrente assevere a necessidade de perícia para comprovação de que houve uma análise psicológica efetivamente satisfatória, em especial, que avalie o conjunto de procedimentos objetivos e científicos, aliás, este critério existente no subitem do Edital 9.4.8, resulta por obrigar que o candidato esteja apto no conjunto dos testes aplicados, e no momento em que há inaptidão em algum deles, os requisitos objetivos previstos no instrumento editalício mostram-se descumpridos pelo candidato, uma vez que não atingiram o nível desejado pela norma, no caso em comento, deu-se com os parâmetros MÉDIO para a característica da INTELIGÊNCIA e MÉDIO INFERIOR para a atenção concentrada (tabela inserta no subitem 9.4.10).
Noutra vertente, os subitens 9.4.16, 9.4.17, 9.4.17.1 e 9.4.18 dispõem que: "9.4.16.
Será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva. 9.4.17.
No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP.
A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. 9.4.17.1.
Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento e nem retirar ou reproduzir os testes psicológicos e as folhas de respostas. 9.4.18.
As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo que acompanhar o candidato, conforme a legislação vigente da classe.
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados".
Na exordial, o recorrente acosta ao feito laudo realizado por profissional de psicologia.
Porém, tal instrumento não é capaz de desconstituir o laudo apresentado pela Banca executora do certame, submetido ao crivo do livre convencimento motivado adotado pelo Juízo de origem, assegurado no art.371 do CPC, ou seja, no confronto entre os laudos, a opção pelo laudo oficial justifica-se porque estes usou os mesmos critérios e condições de avaliação para todos os candidatos do certame, cumprindo a máxima da isonomia, de modo que deve prevalecer sobre o privado apresentado pelo recorrente, que não preenche o importante requisito isonômico dos critérios e circunstâncias avaliativas.
Para reforçar essa assertiva, constata-se, em leitura do RESULTADO DEFINITIVO DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EDITAL Nº 01 /2023 – PMRN – 20 DE JANEIRO DE 2023, acostado no link https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/747/concursos/415/anexos/OklLUZQcLvRgspRALkIsMGQM0EYbxG5eA6muGDeO.pdf, que existe uma quantidade considerável de candidatos aptos, pontuando-se que todos fizeram a avaliação psicológica na mesma conjuntura da realizada pelo recorrente.
Além disso, os parâmetros de aplicação das provas, exames psicológicos e afins do concurso público, estão restritos ao mérito do ato administrativo, que somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ficam sujeitos ao controle jurisdicional, e, à espécie, com base nas provas acostadas aos autos, não se vislumbra tal situação cometida pela Banca Examinadora.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVANTE PARTICIPANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECORRENTE CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
TESTE PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL DO CONCURSO.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TESTE DE PALOGRÁFICO NÃO ESTARIA PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
DESNECESSIDADE.
LEI DE REGÊNCIA QUE NÃO ESTABELECE NENHUMA TÉCNICA EM ESPECÍFICO.
PREVISÃO APENAS DE TÉCNICAS CIENTÍFICAS AUTORIZADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP.
TESTE DE PALOGRÁFICO QUE SE APRESENTA COMO UMA TÉCNICA CIENTÍFICA ATORIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP.
LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NA AVALIAÇÃO A QUE SE SUBMETEU.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUESTÃO A QUE O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE SE IMISCUIR QUANDO FLAGRANTE A ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801688-34.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª CC, j. 06/05/2021, Dje 07/05/2021). (Destaque acrescido).
Na verdade, são diminutas as exceções que ensejam a possibilidade de nova realização de avaliação psicológica em concurso público, em homenagem ao princípio da isonomia, em particular quanto aos que se contentaram com o resultado da inaptidão, que implica a eliminação do certame, e não teriam mais a oportunidade de repeti-lo, e da legalidade do Edital, conforme se depreendem do Tema 1009/STF, caso paradigma RE 1133146 STF, que só permite a repetição do teste por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no instrumento editalício, o que não se vislumbra no caso em apreço, quando se observa a objetividade retratada no item 9.4.10 do Edital.
Enfim, nesse contexto, há de se considerar de todo desnecessária a perícia judicial invocada, à luz do art.464, II e III, do CPC, pois sequer elementos para desconsiderar o laudo oficial e entrar no mérito administrativo existem, não cabendo ao Judiciário substituir a Banca examinadora, adotando novos parâmetros de avaliação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para declarar a legitimidade passiva ad causam do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - e determinar a sua reintegração à lide.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844677-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 10-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 10/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
21/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2025 10:34
Declarada incompetência
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10/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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